Conselho Pastoral Diocesano, Estatutos

Diocese de Coimbra

Conselho Pastoral Diocesano
Estatutos

I - FINALIDADES

O CPD, presidido, por direito próprio, pelo Bispo da Diocese, tem como finalidade "estudar e apreciar tudo o que diz respeito às actividades pastorais da Diocese e sugerir conclusões práticas sobre elas" (can. 511).

II - MEMBROS

  1. O CPD é constituído por padres, religiosos e leigos, escolhidos "de tal modo que representem verdadeiramente a Diocese tendo em conta as diferentes regiões, as condições sociais e profissionais, bem como as variadas formas de apostolado tanto individual como associado" (cf can. 512).
  2. Há três tipos de membros:

a)  por inerência do cargo;
b)  eleitos pelas diferentes estruturas diocesanas;
c)  por nomeação directa do Bispo da Diocese.

  1. A duração de cada mandato será de 3 anos, podendo ser renovado uma vez.

III- COMISSÃO PERMANENTE

  1. A Comissão Permanente é constituída pelo Presidente e pelo Secretário do CPD mais quatro membros eleitos pelo CPD.
  2. À Comissão Permanente compete:

a)  apreciar os trabalhos da última reunião do CPD e dar andamento às decisões tomadas;
b)   elaborar a agenda e preparar a documentação necessária para cada reunião do Conselho.

IV- SECRETÁRIO

Compete ao Secretário:

a)  orientar as reuniões do Plenário do Conselho;
b)  zelar pela feitura das respectivas Actas;
c)  enviar aos membros do Conselho a documentação necessária;
d)   zelar e estimular a realização das decisões do Conselho sob orientação da Comissão Permanente.

 

V - FUNCIONAMENTO

  1. O Conselho reunirá:

a)  ordinariamente três vezes por ano;
b)   extraordinariamente, sempre que o Presidente o considere necessário ou um terço dos seus membros o solicite.

  1. A Agenda e documentação necessária serão enviadas, em princípio, trinta dias antes da data de cada reunião.
  2. A Comissão Permanente reunirá com a regularidade exigida para cumprir as suas funções.
  3. Os assuntos mais importantes ou mais específicos serão, se necessário, sujeitos a pareceres e propostas de solução, elaborados por membros do Conselho ou por especialistas nestes assuntos.
  4. Sempre que necessário, para dar cumprimento ao número anterior, formar-se-ão, no seio do Conselho, grupos de trabalho.

VI - VOTAÇÕES

  1. As votações seguem a lei geral da Igreja (cf can. 119).
  2. O voto será secreto:

a) na eleição de pessoas (cf can 117);
b)  sempre que solicitado por algum membro do Conselho.

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