Regulamento da Administração dos Bens da Igreja na Diocese de Coimbra

Regulamento da Administração

dos Bens da Igreja na
Diocese de Coimbra

 

Proposta saída do Conselho Presbiteral
18 e 19 de Março de 2014,
alterada a 18 e 19 de Novembro de 2014
e 17 e 18 de Março de 2015

 

PARTE I

NORMAS GERAIS

 

 

Artigo 1º - A Igreja na sua constituição jurídico-administrativa

A Igreja autocompreende-se, na sua origem, essência e missão, como mistério de fé.

Cristo, mediador único, estabelece e continuamente sustenta sobre a terra, como um todo visível, a Sua santa Igreja, comunidade de fé, esperança e amor, por meio da qual difunde em todos a verdade e a graça. Porém, a sociedade organizada hierarquicamente, e o Corpo místico de Cristo, o agrupamento visível e a comunidade espiritual, a Igreja terrestre e a Igreja ornada com os dons celestes não se devem considerar como duas entidades, mas como uma única realidade complexa, formada pelo duplo elemento humano e divino. Apresenta por esta razão uma grande analogia com o mistério do Verbo encarnado. Pois, assim como a natureza assumida serve ao Verbo divino de instrumento vivo de salvação, a Ele indissoluvelmente unido, de modo semelhante a estrutura social da Igreja serve ao Espírito de Cristo, que a vivifica, para o crescimento do corpo (cfr. Ef. 4,16) (LG 8).

Assim, é para cumprir a sua missão salvífica de evangelização e catequese, celebração dos sacramentos e prática da caridade, que a Igreja se serve de instituições jurídico-administrativas da mesma natureza das da sociedade terrena e de bens temporais e materiais.

 

Artigo 2º - Diocese, paróquias e outras instituições canónicas

§ 1 - Na sua organização administrativa, além de outras entidades, a Igreja tem como instituições fundamentais a diocese e a paróquia:

a)   - a diocese é a porção do povo de Deus confiada ao Bispo diocesano e por ele governada com a cooperação do presbitério, de tal modo que, aderindo ao seu pastor e por ele congregada no Espírito Santo, mediante o Evangelho e a Eucaristia, constitua uma Igreja particular, em que se encontra e actua a Igreja de Jesus Cristo una, santa, católica e apostólica (CDC cc. 368-369);

b)  - a paróquia é uma certa comunidade de fiéis constituída de modo estável na Igreja particular, cujo cuidado pastoral, sob a autoridade do Bispo diocesano, está confiado a um pároco como seu pastor próprio (CDC c. 515).

§ 2 - Na diocese de Coimbra há outras instituições canónicas públicas, como os Seminários, escolas, centros de assistência sócio-caritativa, associações e fundações, com objectivos específicos, que se regem por estatutos ou normas próprias, aprovados pelo Bispo diocesano.

§ 3 - Há ainda instituições canónicas privadas que prosseguem fins específicos e se regem pelos respectivos estatutos, aprovados pelo Bispo diocesano. Nos termos do direito (CDC cc. 1263, 1266; c. 264 e) e deste Regulamento, são solicitadas também a dar um contributo para as necessidades e fins da Diocese.

 

Artigo 3º - Bens temporais, um direito natural e positivo da Igreja

A diocese e a paróquia, como qualquer outra pessoa jurídica, pública ou privada, independentemente do poder civil, têm capacidade legal para, de acordo com os modos legítimos do direito natural ou positivo, adquirir, conservar, administrar e alienar bens temporais, em ordem à prossecução dos seus fins próprios, que são principalmente: ordenar o culto divino, providenciar à honesta sustentação do clero e de outros servidores da Igreja, dinamizar as obras de apostolado e exercer a caridade, de um modo especial em favor dos necessitados (CDC cc. 1254 e 1255).

 

Artigo 4º - Poder governativo do Bispo diocesano

Ao Bispo diocesano e àqueles que, à luz do direito, a ele se equiparam, compete toda a jurisdição ordinária, própria e imediata, requerida para o exercício do seu múnus pastoral e da qual faz parte: governar, segundo as normas do direito, a Igreja particular que lhe foi confiada, com poder legislativo, executivo e judicial, e vigiar para que não se introduzam abusos na disciplina eclesiástica, relativa tanto às actividades pastorais como à administração dos bens temporais (CDC cc. 368, 381 §1, 391 § 1 e 392 §2).

 

Artigo 5º - Representantes jurídicos das instituições canónicas

Em todos os assuntos e negócios jurídicos, relacionados com o ser e o agir das instituições canónicas, nomeadamente, da diocese e da paróquia, são seus representantes legais, por si mesmos ou por delegado próprio, respectivamente, o Bispo diocesano e o Pároco (CDC cc. 393 e 532). Noutras instituições, são seus representantes legais aqueles que pelos estatutos presidem aos respectivos órgãos directivos.

 

Artigo 6º - Administração dos bens eclesiásticos

Os bens pertencentes à diocese e às instituições canónicas públicas, como bens da Igreja (eclesiásticos) que são, devem ser administrados de acordo com as leis próprias consignadas no Código de Direito Canónico (CDC c. 1257 § 1), na legislação canónica particular e na lei civil aplicável.

 

Artigo 7º - Titulares da administração dos bens eclesiásticos

§ 1 - A administração dos bens da diocese é da responsabilidade do Bispo diocesano, coadjuvado pelo Ecónomo e pelo Conselho para os Assuntos Económicos.

§ 2 - A administração dos bens da paróquia é da responsabilidade do Pároco, coadjuvado pelo Conselho para os Assuntos Económicos (CDC c. 537).

§ 3 - Os bens pertencentes às instituições canónicas públicas e privadas referidas no Art. 2º §§ 2 e 3 são administrados pelos órgãos previstos nos respectivos estatutos.

 

Artigo 8º - Lugar do Bispo na administração dos bens eclesiásticos

O Bispo diocesano realiza uma tríplice função na administração dos bens eclesiásticos a ele sujeitos:

a)    - é o administrador imediato dos bens cujo titular jurídico é a diocese (CDC c. 1279 §1);

b)  - é administrador mediato ou remoto dos bens eclesiásticos pertencentes a todas as pessoas jurídicas canónicas da sua diocese;[i]

c)   - legisla sobre tudo o que se refere à administração dos bens eclesiásticos dentro dos limites estabelecidos pelas leis gerais do Código de Direito Canónico e pelos decretos gerais da Conferência Episcopal Portuguesa (CDC cc. 1276 e 1277),[ii] e julga em primeira instância em controvérsias relativas aos bens temporais das pessoas jurídicas que dele dependem jurisdicionalmente, com a excepção do que determina o cânon 1419 §2.

 

Artigo 9º - Prestação anual de contas

§ 1 - Todos os administradores dos bens eclesiásticos que não estejam legitimamente subtraídos ao poder de governo do Bispo diocesano têm obrigação de prestar contas anualmente ao Ordinário do lugar, através do Ecónomo diocesano, para serem examinadas (CDC c. 1287 §1).

§ 2 - As associações privadas de fiéis com personalidade jurídica canónica devem também prestar contas anualmente ao Bispo diocesano.

§ 3 - O Bispo diocesano, por sua vez, informará anualmente os seus fiéis diocesanos do relatório de contas aprovado em Conselho Diocesano para os Assuntos Económicos (CDC c. 1287 §2).

 

Artigo 10º - Prazos para a apresentação de relatórios de contas e orçamentos

De acordo com as normas comuns da Igreja (CDC) e o direito particular desta Diocese, os responsáveis dos Secretariados diocesanos, Movimentos e Obras de Apostolado, Paróquias (Fábricas das Igrejas Paroquiais), Associações de Fiéis (Irmandades/Confrarias, Santas Casas de Misericórdia), Fundações canónicas (Centros Sociais Paroquiais e equivalentes) e outras instituições e serviços canonicamente dependentes desta Diocese apresentarão ao Bispo diocesano, através da Cúria diocesana, o orçamento (CDC c. 1284 §3) económico para o exercício do novo ano até 30 de Novembro, e o relatório e mapa de contas do ano anterior (CDC c. 1287 §1) até 31 de Março.

 

Artigo 11.º - Penalizações

As pessoas e instituições que não cumpram as normas preceituadas neste Regulamento estão sujeitas às penalizações administrativas nele previstas (Parte V).


PARTE II

BENS E INSTITUIÇÕES ADMINISTRATIVAS DA DIOCESE

 

 

CAPÍTULO I

FUNDO ECONÓMICO DIOCESANO

 

Artigo 12º - Instituição e fins

O Fundo Económico Diocesano é instituído à luz do direito universal da Igreja com a finalidade de proporcionar ao Bispo diocesano poder cumprir as obrigações inerentes à vida pastoral da diocese (CDC c. 1274 §3); além de dar resposta às preocupações e exigências do Código de Direito Canónico, tal fundo contribuirá para promover e exprimir a comunhão pela partilha de bens entre as paróquias, os diversos organismos, serviços e demais instituições da diocese, e para ajudar a Sé Apostólica e outras Igrejas particulares mais pobres (CDC cc. 1271).

 

Artigo 13º - Constituição dotal

O Fundo Económico Diocesano é constituído pelos rendimentos de todos os bens móveis e imóveis que pertençam à Diocese de Coimbra, incluindo aqueles que por motivos concordatários se encontrem inscritos matricialmente na administração fiscal e/ou registados nas Conservatórias do Registo Predial em nome dos Seminários Diocesanos.

 

Artigo 14º - Participação dos fiéis na dotação económica à diocese

§ 1 - A diocese tem o direito originário de requerer dos seus fiéis os bens temporais de que necessita (CDC c. 1260) e os fiéis o dever de prover às suas necessidades, para que a Igreja diocesana possa cumprir com as suas obrigações e atingir os seus próprios fins (CDC c. 222 §1).

§ 2 - Cabe ao Bispo diocesano o dever de advertir os fiéis deste serviço e de o urgir de modo oportuno (CDC c. 1261 § 2), baseando-se na legislação canónica e na consciência que cada fiel deve ter de pertença à Igreja diocesana.

§ 3 - Muito se recomenda também que os fiéis, conscientes da sua co-responsabilidade eclesial, prestem auxílio à Igreja diocesana mediante subvenções que lhe sejam solicitadas pelo Bispo da diocese e segundo as normas estipuladas pela Conferência Episcopal Portuguesa (CDC c. 1262).

 

Artigo 15º - Ofertas livres e voluntárias

Os fiéis gozam de liberdade para disporem dos seus bens temporais em favor da sua diocese ou de outras instituições a ela pertencentes (CDC c. 1261 §1).

§ único – Requer-se licença do Ordinário do lugar para que uma pessoa jurídica pública possa, em matéria patrimonial de maior importância, rejeitar sem justa causa as ofertas que lhe são feitas pelos fiéis; igual licença se requer para aceitar as doações que venham oneradas com condições modais (CDC c. 1267 § 2).

 

Artigo 16º - Tributos diocesanos

Para atender às necessidades da diocese, o Bispo diocesano pode estabelecer, ouvidos o Conselho Diocesano para os Assuntos Económicos e o Conselho Presbiteral, dois tipos de tributos, ambos moderados: ordinário e extraordinário. O tributo ordinário estende-se às pessoas jurídicas públicas sujeitas ao governo do Bispo e deve ser proporcional às suas receitas. O extraordinário justifica-se apenas em casos de grave necessidade diocesana e pode ser alargado às outras pessoas físicas e jurídicas da diocese (CDC c. 1263).

 

Artigo 17º - Colectas especiais

O Ordinário do lugar pode determinar que, em todas as igrejas e oratórios da sua diocese habitualmente abertos ao público, mesmo de institutos religiosos, se realizem colectas especiais para obras paroquiais, diocesanas, nacionais ou universais; o resultado das colectas é enviado à Cúria diocesana (CDC c. 1266).

§ único - Sem licença do Ordinário próprio e do Ordinário do lugar, a conceder por escrito, nenhuma pessoa privada, física ou jurídica poderá, em território da Diocese de Coimbra, recolher esmolas para qualquer instituto religioso ou fim pio ou eclesiástico (CDC c. 1265).

 

Artigo 18º - Receitas ordinárias e extraordinárias

§ 1 - Constituem receitas ordinárias do Fundo Económico Diocesano:

a)   - os rendimentos dos bens móveis e imóveis que lhe estão afectos;

b)  - as receitas dos serviços administrativos da Cúria diocesana e de outros serviços diocesanos;

c) - os rendimentos dos tributos e taxas em vigor na diocese, incluindo o ofertório solene do Dia da Igreja Diocesana;

d) - as ofertas e donativos recebidos dos fiéis, nomeadamente por ocasião de acções pastorais e celebrações de sacramentos e sacramentais realizadas num âmbito diocesano, a não ser que expressamente sejam feitos a outro título eclesial ou a título pessoal (CDC c. 1267 §1);

e) - a percentagem, a definir pelo Bispo diocesano, dos rendimentos anuais das paróquias, quase paróquias, reitorias, irmandades, confrarias ou qualquer outra pessoa jurídica, bem como secretariados, movimentos e obras diocesanas com receita própria;

f) - as percentagens dos ofertórios destinados aos serviços pastorais da Diocese.

§ 2 - Constituem receitas extraordinárias do mesmo Fundo:

a)   - quaisquer outras ofertas e doações dos fiéis destinadas a prover às necessidades da Igreja diocesana e feitas, quer por actos entre vivos, quer por actos para depois da morte (CDC cc. 222 §1, 1261 e 1299-1307);

b)   - os contributos de entidades públicas ou particulares, nomeadamente aqueles que forem feitos segundo a lei do mecenato ou através de candidaturas a comparticipações estatais ou simples subsídios;

c)    - outras receitas e outros ofertórios que expressamente lhe sejam destinados.

 

Artigo 19º - Ofertórios consignados

As colectas especiais determinadas pela Sé Apostólica, Conferência Episcopal Portuguesa e pelo Bispo diocesano são consideradas receitas consignadas, e quaisquer percentagens destinadas aos serviços pastorais da diocese constituirão verbas afectas aos fins que lhes foram expressamente estipulados (CDC c. 1267 §3).

 

Artigo 20º - Despesas ordinárias e extraordinárias

§ 1 - Constituem despesas ordinárias do Fundo Económico Diocesano as que se referem:

a)   - à instalação e subsistência da Casa episcopal e da Cúria diocesana, bem como à remuneração dos seus servidores;

b)   - à satisfação dos encargos correntes da administração diocesana;

c)   - ao pagamento das contribuições e impostos;

d)   - aos contributos para a Sé Apostólica (CDC c. 1271), para os serviços da Conferência Episcopal Portuguesa e para o Pontifício Colégio Português em Roma;

e)    - a despesas com a formação pastoral e universitária complementar de sacerdotes diocesanos;

f)   - a percentagens das contribuições para a segurança social do clero e de outros agentes de pastoral que não sejam abrangidas por outra entidade;

g)   - a subsídios necessários à organização, manutenção e actividade dos serviços diocesanos de carácter pastoral;

h)  - a subsídios destinados a suprir os encargos orçamentais dos Seminários diocesanos e outras instituições diocesanas afins;

i)    - a iniciativas, celebrações cultuais, publicações de carácter pastoral, cultural e apostólico promovidas pela diocese.

§ 2 - Constituem despesas extraordinárias as que se referem a:

a)   - apoios económicos para a construção e restauro de igrejas e outros edifícios e estruturas da diocese ou de paróquias;

b)  - contributos certos ou ocasionais que exprimam a comunhão e solidariedade com instituições da diocese e com outras Igrejas particulares (CDC c. 1274 §3).

 

Artigo 21º - Inventário dos bens

§ 1 - Todos os bens móveis e imóveis que constituem o património da Diocese devem estar pormenorizadamente inventariados, com indicação do seu valor matricial, real, histórico e artístico (CDC c. 1283 §2).

§ 2 - Conserve-se um exemplar deste inventário no arquivo do serviço diocesano de administração e outro no arquivo geral da Cúria diocesana, e anote-se em ambos os exemplares qualquer alteração que o património venha a sofrer (CDC c. 1283 §3).

 

Artigo 22º - Aplicações económico-financeiras

Os valores financeiros existentes devem ser guardados e aplicados de forma segura e rendosa pelo Ecónomo, segundo normas e orientações concretas estabelecidas pelo Bispo da diocese ouvido o Conselho Diocesano para os Assuntos Económicos.

 

 

 

CAPÍTULO II

CONSELHO DIOCESANO PARA OS ASSUNTOS ECONÓMICOS

 

 

Artigo 23º - Instituição e fins

Em cada diocese deve ser instituído o Conselho Diocesano para os Assuntos Económicos, cuja função é colaborar com o Bispo diocesano, nos termos do direito, em ordem à boa administração económica e financeira dos bens patrimoniais da diocese (CDC 492 §1).

 

Artigo 24º - Constituição e tempo de mandato

§ 1 - O Conselho Diocesano para os Assuntos Económicos, ao qual preside o Bispo diocesano ou seu delegado, é constituído por um mínimo de três fiéis notáveis pela integridade da sua vida, devendo haver entre eles peritos em assuntos económicos e em direito civil (CDC cc. 228 §2 e 492 §1).

§ 2 - Os membros do Conselho Diocesano para os Assuntos Económicos são nomeados pelo Bispo diocesano por cinco anos, decorridos os quais podem ser reconduzidos por outros períodos de cinco anos se tal for útil para a Igreja diocesana e as pessoas estiverem disponíveis (CDC c. 492 §2).

§ 3 - Do Conselho Diocesano para os Assuntos Económicos são excluídas as pessoas consanguíneas ou afins do Bispo até ao quarto grau (CDC c. 492 §3).

 

Artigo 25º - Competências

§1 - O Conselho Diocesano para os Assuntos Económicos, para além do que lhe possa vir a ser encomendado pelo direito particular diocesano, tem as seguintes funções:

a)    - apreciar o orçamento das receitas e despesas que se prevêem para a boa gestão de todos os bens da diocese no ano seguinte (CDC c. 493);

b)   - receber anualmente do Ecónomo diocesano o relatório e as contas de fim de ano resultantes das receitas e despesas aplicadas, para que possa analisar e pronunciar-se sobre a real situação económico-financeira da diocese, em ordem à aprovação ou indicação de outros caminhos a seguir (CDC cc. 493 e 494 §4);

c)    - aconselhar o Bispo diocesano na nomeação do Ecónomo diocesano e na sua remoção, se esta acontecer antes do fim do quinquénio (CDC c. 494 §1 e §2);

d)   - determinar, sob as indicações do Bispo diocesano, o modo de administração a seguir relativamente aos bens da diocese (CDC c. 494 §3);

e)    - aconselhar e dar parecer ao Bispo diocesano quando este tiver necessidade de instituir um tributo – ordinário ou extraordinário – na diocese e quando pretender realizar actos de administração que se considerem de maior importância, atendendo ao estado económico da diocese (CDC cc. 1263 e 1277);

f) - dar o seu consentimento para os actos de administração extraordinária, cujas verbas ultrapassem o limite determinado pela Conferência Episcopal Portuguesa (CDC c. 1277);

g) - dar o seu parecer em ordem a determinar quais os actos que excedem o fim ou o modo da administração ordinária das pessoas jurídicas sujeitas ao Bispo diocesano (CDC c. 1281 §2);

h)   - dar parecer e, se for o caso, dar consentimento para que o Bispo diocesano conceda a licença necessária para a alienação de bens eclesiásticos, tanto no caso das pessoas jurídicas sujeitas ao próprio Bispo, como relativamente aos bens da própria diocese, se se trata do valor intermédio fixado pela Conferência Episcopal Portuguesa ou se há necessidade de solicitar a licença da Sé Apostólica (CDC c. 1292 §1 e §2);

i)     - dar parecer ao Bispo diocesano para proceder à diminuição dos encargos relativos a causas pias (CDC c. 1310 §2);

j) - promover o espírito de partilha e comunhão de bens entre todas as instituições e organismos da diocese;

l)     - promover uma correcta administração do Fundo Económico Diocesano e de todo o património que lhe está afecto;

m) - apreciar e aprovar ou rejeitar os pedidos de subsídios e ajuda económica apresentados ao Bispo diocesano por pessoas singulares ou colectivas, diocesanas ou não.

§ 2 - Os membros do Conselho Diocesano para os Assuntos Económicos devem dar os seus conselhos e pareceres com conhecimento e sinceridade e, se a gravidade da matéria o exigir, guardar cuidadoso segredo, que o Bispo diocesano poderá urgir (CDC c. 127 §3).

 

 Artigo 26º - Reuniões

O Conselho Diocesano para os Assuntos Económicos reúne-se ordinariamente nas datas e horas pré-estabelecidas no Calendário diocesano, e extraordinariamente sempre que por necessidade urgente for convocado pelo Bispo.

 

 

CAPÍTULO III

ECÓNOMO DIOCESANO

 

Artigo 27º - Nomeação e mandatos

§ 1 - Para administrar o Fundo Económico Diocesano e o restante património da diocese que lhe seja atribuível, o Bispo diocesano, ouvido o Colégio de Consultores e o Conselho Diocesano para os Assuntos Económicos, nomeie um Ecónomo diocesano que seja verdadeiramente perito em assuntos económicos e notável pela sua inteira probidade (CDC c. 494 §1).

§ 2 - O Ecónomo diocesano deve ser nomeado por cinco anos, decorridos os quais pode ser reconduzido no cargo por outros quinquénios; durante o exercício do ofício não deve ser removido sem causa grave a avaliar pelo Bispo diocesano, ouvidos o Colégio de Consultores e o Conselho Diocesano para os Assuntos Económicos (CDC c. 494 §2).

§ 3 - Do cargo de Ecónomo diocesano estão excluídas as pessoas consanguíneas ou afins do Bispo até ao quarto grau (CDC c. 492 §3).

 

Artigo 28º - Competência ordinária genérica

§ 1 - Compete ao Ecónomo diocesano, segundo as normas estabelecidas pelo Conselho Diocesano para os Assuntos Económicos e sob a autoridade do Bispo, administrar os bens da diocese e, com as receitas existentes, satisfazer as despesas autorizadas pelo Bispo ou por outra pessoa legitimamente deputada (CDC c. 494 §3).

§ 2 - Até ao final de cada ano, o Ecónomo diocesano apresentará ao Conselho Diocesano para os Assuntos Económicos o orçamento previsional para o ano seguinte.

§ 3 – No primeiro trimestre de cada ano, o Ecónomo diocesano deve apresentar ao Conselho Diocesano para os Assuntos Económicos o relatório e as contas das receitas e despesas resultantes da gestão económico-financeira anual dos bens patrimoniais da diocese referentes ao ano findo (CDC c. 494 §4).

 

Artigo 29º - Outras funções administrativas

§ 1 - O Ecónomo diocesano assume ainda as seguintes funções:

a)    - redigir e manter actualizado o inventário exacto e discriminado de todos os bens móveis e imóveis da diocese;

b) - ordenar devidamente e guardar em arquivo próprio os documentos e instrumentos que comprovem a propriedade e posse dos bens da Diocese, dos Seminários diocesanos e de outras instituições e os direitos sobre os mesmos bens;

c) - cuidar convenientemente da segurança e conservação de todos os bens da diocese, tomando as medidas necessárias, válidas e urgentes perante o foro civil (CDC c. 1284 §2, n.º 2); no entanto, não se proponha nem conteste qualquer acção no foro civil em nome da diocese sem licença prévia do Ordinário do lugar dada por escrito (CDC c. 1288);

d) - cumprir e fazer cumprir a vontade dos doadores e seus legados, quando os houver (CDC c. 1284 §2, n.º 3);

e) - receber oportunamente as rendas e os produtos dos bens e aplicá-los segundo as normas estabelecidas;

f)    - pagar salários justos aos servidores da diocese, proporcionando-lhes a segurança legal no trabalho;

g)   - aplicar de forma segura e rendosa, de acordo com as orientações do Bispo diocesano, o dinheiro que sobrar das despesas;

h)   - ter em boa ordem os livros da administração, nomeadamente o diário de receitas e despesas e das doações e legados pios;[iii]

§ 2 - Compete ainda ao Ecónomo diocesano promover boas práticas de administração em toda a Igreja diocesana e gerir a relação com os organismos civis no que à administração de bens diz respeito.

 

Artigo 30º - Competência extraordinária

O Bispo diocesano pode confiar ao Ecónomo a vigilância sobre a administração de todos os bens pertencentes às pessoas jurídicas públicas que estejam sujeitas à sua jurisdição e até confiar-lhe a administração dos bens daquelas pessoas jurídicas públicas que não tenham administrador próprio (CDC c. 1278).

 

Artigo 31º - Tomada de posse e juramento

Ao tomar posse do seu ofício, o Ecónomo diocesano deve fazer perante o Ordinário do lugar ou seu delegado o juramento prescrito no cânone 1283, nº1 do CDC e realizar o que está determinado nos nº 2 e 3 do mesmo cânone.

 

 

CAPÍTULO IV

COLÉGIO DE CONSULTORES

 

Artigo 32º - Como órgão de consulta em questões económicas

Em casos especiais da administração dos bens eclesiásticos, o Bispo diocesano deve consultar, além do Conselho Diocesano para os Assuntos Económicos, também o Colégio de Consultores.

§ 1 - O Bispo diocesano deve ouvir o parecer do Colégio de Consultores:

a)   - quando for necessário realizar actos de administração ordinária que, atendendo ao estado económico da diocese, se considerem de maior importância (CDC c. 1277);

b)  - quando se trata da nomeação do Ecónomo diocesano ou da sua remoção antes de terminar o quinquénio do seu mandato.

§ 2 - Torna-se necessário o consentimento do Colégio de Consultores:

a) - quando o Bispo diocesano pretende realizar actos de administração extraordinária (CDC c. 1277);

 b) - quando o Bispo diocesano tem necessidade de, ele mesmo, fazer alguma alienação de bens eclesiásticos[iv] ou autorizar outras pessoas jurídicas sujeitas à sua jurisdição a que a façam de bem com valor superior ao valor mínimo determinado pela Conferência Episcopal Portuguesa para tal efeito (CDC cc. 1292 §1 e 1295).

 


PARTE III

BENS E INSTITUIÇÕES ADMINISTRATIVAS DA PARÓQUIA

 

 

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS E NORMAS GERAIS

 

Artigo 33º - A Paróquia e a Fábrica da Igreja Paroquial nos direitos canónico e civil

Tendo em vista a eficácia da acção pastoral, as dioceses, de acordo com a lei canónica, são divididas em circunscrições jurisdicionais que o direito denomina por paróquias (CDC cc. 374 e 515 §1). A paróquia, quando legitimamente erecta, goza pelo próprio direito de personalidade jurídica pública (CDC cc. 515 §3 e 116).

§ 1 - Para que tal personalidade jurídica canónica seja reconhecida pelo Estado Português e a paróquia seja declarada ‘pessoa colectiva religiosa’, com um número de identificação fiscal (NIPC), é necessário que, de acordo com o actual direito concordatário, a sua erecção canónica seja participada e inscrita na entidade civil competente.[v]

§ 2 - Como pessoa jurídica pública, a paróquia tem capacidade para adquirir, conservar, administrar e alienar bens temporais segundo as normas do direito(CDC c.1255).

§ 3 - A Fábrica da Igreja Paroquial, reconhecida pelo Estado Português como pessoa colectiva religiosa, configura juridicamente perante o direito civil a paróquia e, em consequência, é detentora dos direitos e obrigações que o Código de Direito Canónico atribui às paróquias, pelo que deve ser mantida tal designação.

§ 4 - Em cada paróquia há uma só Fábrica da Igreja. Se, além da igreja paroquial, existirem outras igrejas ou capelas sem administração própria autorizada ou reconhecida pelo Bispo diocesano, que não sejam propriedade de particulares, compete à Fábrica da Igreja Paroquial administrar os bens que lhes estão afectos.

 

Artigo 33º A - Desempenho administrativo da Fábrica da Igreja Paroquial

A Fábrica da Igreja Paroquial, como único órgão paroquial com reconhecimento civil, tem por finalidade adquirir os bens eclesiásticos necessários à paróquia e proporcionar ao pároco todos os meios indispensáveis para ele, como pastor próprio e segundo as normas do direito, exercer o seu ofício pastoral em favor da comunidade paroquial.[vi] Neste contexto, compete à Fábrica da Igreja Paroquial:

a)    - assumir a administração, construção e conservação da igreja paroquial;

b)  - adquirir as receitas e satisfazer as despesas para a edificação e conservação dos imóveis necessários para a vida pastoral, nomeadamente a igreja paroquial, residência paroquial, centro paroquial e outros lugares de formação religiosa e de culto a implementar nos lugares da paróquia, onde as exigências pastorais o requeiram;

c)   - constituir e sustentar um Fundo Económico Paroquial destinado a subvencionar as despesas com as obras apostólicas, com o culto divino, com a sustentação do pároco e de outros ministros (se os houver) e com os salários devidos aos funcionários dedicados ao serviço da paróquia;

d)  - assegurar os meios necessários à assistência caritativa de responsabilidade paroquial e vigiar a administração das instituições de solidariedade social de carácter e iniciativa paroquial;

e)   - adquirir, conservar, administrar e alienar, de harmonia com o direito, os bens patrimoniais, móveis e imóveis, da paróquia, salvaguardados os direitos de outras entidades canónicas existentes no seu território que, por concessão da legítima autoridade, gozem de personalidade jurídica e, em consequência, possuam bens e administração próprios.

 

Artigo 34º - Administração unificada dos rendimentos da paróquia

A legislação canónica determina a centralização de todos os rendimentos paroquiais num único Fundo Económico Paroquial— cuja adequada normativa é de direito particular— mesmo que outrem, além do pároco, haja desempenhado algum munus paroquial. Compete, pois, ao Bispo diocesano, ouvido o Conselho Presbiteral, estabelecer as prescrições com que se providencie ao destino de todas ofertas por ocasião do exercício de algum munus paroquial, quer pelo pároco, quer por outrem, sem excepção, e ainda à remuneração dos clérigos que desempenhem o mesmo ministério (CDC c. 531).

 

Artigo 35º - Órgão de aconselhamento na administração dos bens da paróquia

Em cada paróquia deve existir um Conselho para os Assuntos Económicos, que, regendo-se pelo direito canónico universal e particular e por este Regulamento, deve auxiliar o pároco na administração dos bens paroquiais, sem esquecer que é ao pároco que compete a representação jurídica da paróquia, a administração dos seus bens e, se delegou em alguém a sua administração, velar por que sejam administrados de acordo com o direito patrimonial canónico (CDC cc. 532; 537 e 1280 - 1289).

 

 

CAPÍTULO II

ESTATUTO DO FUNDO ECONÓMICO PAROQUIAL

 

Artigo 36º - Constituição

O Fundo Económico Paroquial, referido no Código de Direito Canónico, é constituído por todos os bens temporais da paróquia, seus rendimentos e demais direitos paroquiais, de tal modo que para esse Fundo revertem e dele saem, respectivamente, todas as receitas e todas as despesas relativas à vida da paróquia.

§ 1 - No Fundo Económico Paroquial entram os rendimentos de todos os bens móveis e imóveis que pertencem à paróquia (Fábrica da Igreja), todos os emolumentos que resultam da celebração dos sacramentos e sacramentais, ofertas livres ou solicitadas dos fiéis, taxas resultantes do serviço administrativo do cartório paroquial, folar pascal e contributo ou côngrua paroquial.

§ 2 - O Fundo Económico Paroquial substitui o anterior sistema de administração, em separado, da Fábrica da Igreja Paroquial e do Benefício paroquial, e é ordenado à satisfação de todas as despesas havidas com o culto e o apostolado, criação e conservação de estruturas pastorais, prática de caridade e sustento do pároco e demais pessoas ao serviço da paróquia.

§ 3 - O Fundo Económico Paroquial é administrado pelo pároco, auxiliado pelo Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos.

 

Artigo 37º - Administração

No Fundo Económico Paroquial estão compreendidas numa só administração as receitas e as despesas de todas as igrejas pertencentes à paróquia.

§ 1 - Para este efeito, não se consideram pertencentes à paróquia as igrejas que sejam património de outras pessoas jurídico-canónicas (institutos religiosos, confrarias, etc.).

§ 2 - Relativamente às igrejas que não são sede da paróquia (capelas) e onde podem existir comissões encarregadas da administração dos bens a elas afectos, procure-se que elas entrem no regime geral unitário considerado neste Regulamento, nomeadamente quanto a prestação de contas, à comparticipação tributária para a paróquia e à gestão dos depósitos bancários.

 

Artigo 38º - Receitas ordinárias

Constituem receitas ordinárias do Fundo Económico Paroquial:

a)   - os ofertórios nas Missas destinados à paróquia;

b)  - as ofertas depositadas nas caixas de esmolas ou entregues particularmente a quem de direito, desde que não exista indicação em contrário;

c)   - os donativos entregues por ocasião da celebração de sacramentos e sacramentais, a não ser que, no tocante às ofertas voluntárias, conste a vontade contrária dos oferentes(CDC cc. 531 e 1267 §1). Os estipêndios da Missa não estão incluídos.

d)  - os contributos periódicos, como a côngrua/contributo paroquial e o folar por ocasião da Páscoa, bem como outros donativos tradicionais ou ocasionais oferecidos pelo exercício do ministério sacerdotal paroquial;

e)    - as taxas relativas a processos e serviços de cartório paroquial, conforme as normas em vigor;

f)    - os saldos das festas religiosas celebradas na igreja paroquial e noutras igrejas não paroquiais (capelas) pertencentes à paróquia, salvaguardando o que está estabelecido na alínea d) do Artigo 79º e na alínea c) do Artigo 80º deste Regulamento;

g)   o contributo previsto na alínea c) do Artigo 80º deste Regulamento, estabelecido para as igrejas não paroquiais (capelas).

h)  - os rendimentos dos bens móveis e imóveis que, em propriedade plena, pertencem à paróquia, sem distinção entre Fábrica da Igreja Paroquial e Benefício Paroquial, bem como os rendimentos dos títulos, dividendos, juros e alugueres.

 

Artigo 39º - Receitas extraordinárias

Constituem receitas extraordinárias do Fundo Económico Paroquial:

a)    - o produto dos legados, heranças e doações;

b)   - os resultados económicos de outras actividades ocasionais promovidas ou permitidas pelo pároco, desde que não se destinem a um fim específico;

c)    - o resultado da alienação de bens;

d)   - o contributo de pessoas singulares e os subsídios e comparticipações de entidades públicas e particulares.

 

Artigo 40º - Despesas

Constituem despesas do Fundo Económico Paroquial, designadamente as que se referem:

a)   - à evangelização, catequese e culto divino;

b)  - à formação dos agentes da pastoral;

c)   - às obras de espiritualidade e apostolado;

d)  - ao exercício da caridade, especialmente em favor dos necessitados;

e)   - à remuneração do clero e de outras pessoas que prestam serviço remunerado à comunidade paroquial;

f)   - à manutenção da igreja paroquial, outras igrejas e demais imóveis;

g)  - ao apetrechamento e funcionamento do cartório paroquial;

h)  - à ajuda a serviços e organismos diocesanos, arciprestais e unidade pastoral;

i)    - ao apoio a outras paróquias mais necessitadas;

j)    - aos contributos estabelecidos pelo Bispo diocesano, nomeadamente para o Fundo Económico Diocesano, segundo a alínea e) do Artigo 18º §1 deste Regulamento.

 

Artigo 41º - Ofertas extraordinárias com um fim específico

As ofertas de carácter extraordinário, devidamente autorizadas em orçamento aprovado, destinadas a construção ou grande reparação de igrejas ou outros imóveis, para que no fim do ano económico possa haver um juízo certo relativamente ao movimento pecuniário da paróquia, devem ser incluídas na contabilidade geral do Fundo Económico Paroquial, com entrada nas receitas e saída, de igual valor, nas despesas. Tais verbas, porém, devem ser tratadas em administração própria, a fim de serem dirigidas para o seu fim específico.

 

Artigo 42º - Ofertórios determinados pela Santa Sé, Conferência Episcopal e Diocese (consignadas/indexadas)

As colectas determinadas pela Santa Sé, pela Conferência Episcopal Portuguesa e pelo Bispo diocesano, obrigatoriamente recolhidas em dias próprios nas igrejas onde houver celebração litúrgica, devem ser lançadas na contabilidade do Fundo Económico Paroquial com entrada nas receitas e saída de igual valor nas despesas, para a sua entrega quanto antes na Cúria diocesana a fim de serem enviadas aos seus destinatários.

§ 1 - Estas colectas devem ser feitas em todas as igrejas da área da paróquia com concurso de fiéis— também nas pertencentes a Institutos Religiosos— sempre que nelas haja a celebração de preceito, vespertina ou do dia.

§ 2 - O que se diz relativamente às colectas consignadas refere-se também ao contributo penitencial ou renúncia quaresmal, cujo destino obedece a critérios especiais definidos anualmente pelo Bispo da diocese.

 

Artigo 43º - Estipêndios de Missas

§ 1 - Não se inscrevem na receita do Fundo Económico Paroquial:

a)    - o estipêndio da Missa, nos termos admitidos pelo direito, e as demais ofertas voluntárias feitas ao pároco expressa e claramente a título pessoal. É, entretanto, lícito ao sacerdote destinar o estipêndio que lhe pertence a outros fins, nomeadamente ao Fundo Económico Paroquial ou ao Fundo Diocesano do Clero, para assim evidenciar a gratuidade da Eucaristia e a sua dimensão comunitária;

b)  - os estipêndios das Missas binadas e trinadas— e quaternadas, quando autorizadas— deduzida a parte a que os celebrantes têm direito, a título de pro labore, devem ser enviados na totalidade à Cúria diocesana, a fim de serem aplicados em benefício dos Seminários Diocesanos;

§ 2 – Inscrevem-se na receita do Fundo Económico Paroquial os estipêndios colectivos resultantes de Missas pluri-intencionais, deduzindo, em cada celebração, um em favor do celebrante. Estes estipêndios, por determinação da Sé Apostólica, são entregues na Cúria diocesana em ordem a serem aplicados segundo os fins determinados pelo Bispo diocesano.

 

Artigo 44º - Depósitos bancários

Os valores financeiros existentes, colocados em depósito bancário, deverão figurar em nome da Fábrica da Igreja Paroquial, exibindo o número fiscal de ‘pessoa colectiva religiosa’, processando-se a sua movimentação com, pelo menos, duas assinaturas, sendo sempre obrigatória a do pároco.

 

 CAPÍTULO III

PÁROCO RESPONSÁVEL PELA PARÓQUIA

 

Artigo 45º - Direitos do pároco

O pároco, para além dos deveres e direitos expressos no CDC, como responsável imediato pela comunidade de fiéis domiciliados no território da paróquia, consciente de que a vida dos clérigos deve testemunhar simplicidade e sobriedade (CDC c. 282), goza do direito a:

a)   - receber da paróquia ou conjunto de paróquias uma remuneração adequada à sua condição, previamente estabelecida pelo Bispo da diocese com base no Estatuto Económico do Clero;

b)  - uma casa para habitar convenientemente mobilada e em bom estado de conservação (CDC c. 533 §1);

c)   - usufruir dos benefícios da Segurança Social de acordo com as leis em vigor mediante os descontos necessários (CDC cc. 281§2 e 1274 §2);

d)   - gozar anualmente um tempo de férias, que não deverá exceder um mês, contínuo ou descontínuo (CDC c. 533 §2)

 

Artigo 46º - Garantia de remuneração condigna

Se alguma paróquia ou conjunto de paróquias que por provisão lhe foram confiadas não conseguirem satisfazer por completo as obrigações referidas no artigo anterior, exposto o assunto ao seu Arcipreste, este, em diálogo com o Bispo diocesano e a Comissão de Aplicação do Fundo Diocesano do Clero, procurará encontrar a uma solução adequada.

 

 

CAPÍTULO IV

PÁROCO COMO ADMINISTRADOR DOS BENS
ECLESIÁSTICOS DA PARÓQUIA

 

Artigo 47º - Configurante jurídico da paróquia

O pároco, ou quem faz canonicamente as suas vezes, representa a paróquia em todos os assuntos jurídicos e, em consequência, é o administrador de todos os bens patrimoniais paroquiais, função que, sob a autoridade do Bispo diocesano, deve exercer de acordo com o direito (CDC cc. 532 e 1279 §1).

 

Artigo 48º - Tomada de posse e inventário

Ao tomar posse da paróquia, nos termos do direito, o pároco deve conferir o inventário de todos os bens móveis e imóveis a ela pertencentes para que possa responder por eles; se tal inventário não existir, providenciará para que seja feito quanto antes (CDC c. 1283).[vii]

§ único - Deverá ser enviada à Cúria diocesana uma cópia do inventário, quer se trate de um novo ou somente de uma rectificação, bem como cópias autênticas dos documentos e instrumentos jurídicos que justificam a propriedade ou posse do património existente em nome da paróquia (CDC c. 1284, §2, 9º).

 

Artigo 49º - Defesa do espólio valioso

Tenha o pároco preocupação pela limpeza e dignidade, segurança e conservação dos bens pertencentes à paróquia, sobretudo daqueles que, pelo seu valor histórico, artístico ou devocional, são especialmente valiosos (CDC c. 1220).

§ único - Os livros e documentos mais antigos e imagens preciosas, se não gozarem de segurança nos seus lugares próprios, feita a informação à comunidade e elaborado minucioso inventário das peças, devem ser guardados em lugares seguros, entre eles, algum espaço que a Diocese disponha para o efeito, de harmonia com o direito particular (CDC c. 535 §5).

 

Artigo 50º - Cartório e registo paroquial

Sendo os livros de registo paroquial uma das áreas importantes na administração da paróquia, cuidará o pároco de que não só sejam devidamente preenchidos, mas também diligentemente guardados e conservados no cartório paroquial (CDC c. 535).

§ único -  Para além dos livros do registo paroquial acima referidos, cuidará, com o Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos, que haja igualmente um livro próprio no qual se escriturem com o devido rigor as receitas e despesas do Fundo Económico Paroquial, guardando a documentação correspondente(CDC c. 1284 §2, 7º).

   

Artigo 51º - Visto dos livros paroquiais

No referente ao ano anterior, é obrigação dos párocos apresentarem ao ‘visto’ os livros do registo paroquial e enviar à Cúria diocesana, por intermédio dos respectivos arciprestes (CDC c. 555), os extractos dos assentos de baptismo, confirmação, casamento e óbito, até ao fim do mês de Março.

 

Artigo 52º - Apresentação anual de contas

É obrigação de cada pároco apresentar ao Ordinário diocesano através da Cúria, para aprovação, o relatório de contas relativo à administração anual da paróquia durante o primeiro trimestre do imediato ano civil.

 

Artigo 53º - Prestação de contas aos paroquianos

O pároco, pelo menos anualmente, deverá prestar contas aos paroquianos dos bens por eles oferecidos à paróquia, bem como da sua aplicação e despesas decorrentes, e do estado de conservação do património paroquial, segundo as normas estabelecidas pelo direito particular (CDC c. 1287 §2).

 

Artigo 54º - Administração ordinária

O pároco, por força do direito, por si ou com o Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos, goza das faculdades necessárias para o exercício dos actos de administração ordinária na paróquia e só dentro dos limites deste tipo de administração lhe é permitido fazer doações para fins de piedade ou caridade cristã (CDC c. 1285). Quanto aos actos que excedem esses limites e que, por isso, são actos de administração extraordinária, só os pode executar mediante licença do Ordinário diocesano, dada por escrito (CDC c. 1281 §1).

 

Artigo 55º - Administração extraordinária

§1- De acordo com o direito (CDC c.1281 §2), o Bispo diocesano, na gestão dos bens da paróquia, declara como actos de administração extraordinária:

a)   - aceitar ou rejeitar ofertas ou doações feitas à paróquia, directamente ou por interposta pessoa, desde que oneradas com quaisquer encargos modais ou condições(CDC c. 1267 §2);

b)  - adquirir, de modo oneroso, também por permuta, bens imóveis;

c)   - conceder ou contrair empréstimos com os bens da paróquia;

d)  - penhorar ou hipotecar os bens da paróquia;

e)   - edificar, modificar ou restaurar igrejas, residências paroquiais, centros paroquiais ou outros prédios urbanos, bem como adquirir terrenos destinados à construção dos mesmos; excluem-se os casos de restauro quando se trate de obras de pequeno vulto, cuja necessidade se manifeste urgente, se respeitem as estruturas existentes e se aplique o mesmo tipo de materiais;

f)   - dar ou tomar bens de arrendamento, nos termos definidos pela Conferência Episcopal Portuguesa (CDC c. 1297);

g) - alienar bens móveis ou imóveis ou celebrar contratos de compra e venda que, por força da lei civil, exijam escritura pública (CDC c.1291).

h)- restaurar bens móveis de reconhecido valor artístico ou histórico bem como imagens e objectos de culto;

i)    - vender, alugar ou dar de arrendamento bens eclesiásticos a parentes do pároco até ao quarto grau de consanguinidade ou afinidade (CDC c. 1298);

j)    - aceitar ou recusar legados pios e vontades pias, particularmente quando estas assumem a forma de fundação pia, autónoma ou não autónoma (CDC cc. 1302 e 1304);

k)  - propor e contestar, em nome da paróquia, qualquer acção, no foro civil, relacionada com a administração dos bens paroquiais (CDC c. 1288);

l)- outros actos que o direito declare ou venha a declarar não poderem praticar-se sem licença.

 

§ 2 - Deve considerar-se alienação e, para este efeito, administração extraordinária, tudo o que possa tornar pior a situação patrimonial dos bens da paróquia, bem como outros actos que o direito universal ou particular declare ou venha a declarar não poderem praticar-se sem licença da autoridade da Igreja (CDC c. 1295).

 

§ 3 - A alienação de bens eclesiásticos cujo valor exceda a quantia fixada pela Conferência Episcopal Portuguesa (anexo A), ou de ex-votos oferecidos à Igreja, ou de coisas preciosas, em razão da arte ou da história, requer, juntamente com a licença do Ordinário diocesano, licença da Sé Apostólica (CDC cc. 1290 e 1292 §2).

 

Artigo 56º - Procedimentos para obtenção de licenças

§ 1 - Para obter do Bispo diocesano autorização para alienar bens cujo valor exceda a administração ordinária, requer-se que:

a) - Exista uma causa justa, como é uma necessidade urgente, uma utilidade evidente, uma razão de piedade ou de caridade ou outra razão pastoral grave (CDC c. 1293);

b) - Seja feita uma avaliação por dois peritos competentes e dada por escrito;

c) - Os bens em causa não venham a ser alienados por valor inferior ao indicado pelos peritos;

d) - Se apresente uma cópia da acta do Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos com o respectivo parecer.

§ 2 - Sempre que seja necessário proceder a obras que não sejam pequenas reparações, o pároco, com o Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos, cumprirá as normas diocesanas seguindo as instruções da Comissão Diocesana de Arte Sacra e Património.

§ 3 - Para o restauro de bens móveis referidos no Artigo 55º observar-se-á um procedimento idêntico ao definido no parágrafo anterior.

 

Artigo 57º - Quase-paróquias, párocos in solidum e outros

O que se diz da paróquia e do pároco deve entender-se, respectivamente, como referido à quase-paróquia (CDC c. 516 §1), ao pároco in solidum(CDC c. 517), ao administrador paroquial(CDC c. 539) e, servatis servandis, também às reitorias(CDC cc. 556 - 563).

§ único - As paróquias e quase-paróquias entregues a um sacerdote de um Instituto Religioso Clerical ou de uma Sociedade Clerical de Vida Apostólica estão igualmente sujeitas ao que esta legislação determina em tudo quanto não se opuser ao acordo celebrado, para o efeito, entre o Bispo diocesano e o competente Superior religioso (CDC c. 520).

 

 CAPÍTULO V

ESTATUTO DO CONSELHO PAROQUIAL
PARA OS ASSUNTOS ECONÓMICOS

 

Artigo 58º - O Pároco, representante jurídico da paróquia

Sendo a paróquia uma comunidade de fiéis confiada pelo Bispo diocesano por meio de provisão ao pároco como pastor próprio, este, por inerência de ofício, é o responsável jurídico por tudo quanto à paróquia diz respeito, incluindo os bens e sua administração (CDC cc. 515 §1, 532 e 1279)

 

Artigo 59º - Direito e dever de consultoria

Na sua função de administrador, o pároco deve rodear-se de colaboradores peritos e experimentados em matéria de gestão de bens temporais a quem deve ouvir, constituindo com ele, sob a sua presidência, o Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos de acordo com o direito universal, as normas dadas pelo Bispo diocesano e por este Regulamento. Os conselheiros, por sua vez, devem auxiliar o pároco na administração dos bens da paróquia, sem prejuízo do prescrito no cânone 532 (CDC cc. 537 e 1280).

 

Artigo 60º - Constituição e nomeação

§ 1 - Para a constituição do Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos, devem ser escolhidos fiéis leigos, homens ou mulheres, de maior idade, com vida familiar regularizada, dotados de sentido eclesial e pastoral e reconhecidos, na paróquia, pela sua seriedade e competência administrativa.

§ 2 - Os conselheiros não devem ocupar cargos de direcção partidária e políticos de carácter executivo. Se, entretanto, entenderem candidatar-se, devem suspender as suas funções neste Conselho enquanto os ocuparem, salvo se, aceite a justificação apresentada por escrito, foi autorizada pelo Ordinário diocesano a sua permanência.

§ 3 - Com o fim de evitar suspeições de falta de isenção, não se escolham para este Conselho consanguíneos ou afins do pároco até ao quarto grau.

§ 4 - O Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos será constituído pelo Pároco— que é por direito o seu presidente—, o vigário ou vigários paroquiais, um secretário, um tesoureiro e alguns vogais, de modo, porém, que a totalidade dos membros constitua um número ímpar.

§ 5 - Compete ao pároco, depois de consultada a comunidade paroquial, nomeadamente através do Conselho Pastoral Paroquial quando existente, propor ao Bispo diocesano, para nomeação, os membros do dito Conselho, indicando o seu nome, estado, profissão, idade e morada.

§ 6 - No caso de haver na paróquia, além da igreja paroquial, outras igrejas com administração própria, cada uma delas deve estar representada por uma pessoa no Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos (Artigos 76º a 82º deste Regulamento).

§ 7 – O vigário paroquial pode presidir ao Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos, no caso de o pároco estar impossibilitado ou se para tal tiver sido designado por este ou pelo Bispo diocesano.

§ 8 - Os membros do Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos serão nomeados pelo Bispo diocesano por um período de três anos, podendo ser reconduzidos por mais um ou, no máximo, mais dois triénios, só podendo exceder este prazo quando se verificarem razões muito fortes para a sua permanência neste serviço e houver acordo do Ordinário diocesano dado por escrito.

 

Artigo 61º - Renúncias e Remoções

§ 1 - Cada membro do Conselho pode apresentar ao pároco a sua demissão antes do final do mandato. Nesse caso, e para completar o tempo, será substituído por outra pessoa de entre os conselheiros já em funções ou por outra designada de novo; para validar a segunda solução, além da homologação diocesana requerer-se-á também a consulta à comunidade referida no §5 do Artigo 60º.

§ 2 - Por razões graves devidamente fundamentadas, o Bispo diocesano pode remover todos ou alguns membros do Conselho depois de ouvir o pároco e respectivos membros (CDC c. 193 §2).

 

Artigo 62º - Vacância da paróquia

Durante a vagatura da paróquia, por transferência ou morte do pároco ou por outra causa, o Conselho continuará em funções, agora sob a orientação do vigário paroquial ou do arcipreste ou de outra pessoa designada pelo Bispo diocesano, devendo evitar, durante esse tempo, gastos supérfluos e inovações. O tesoureiro desempenhará as funções de coordenador.

 

§ único - As funções do Conselho cessam com a tomada de posse do novo pároco que, se achar por bem, o pode reconduzir.

 

Artigo 63º - Tomada de posse

Após a nomeação feita pelo Ordinário diocesano, o Conselho deve tomar posse fazendo juramento de fidelidade à Igreja e à missão que lhe é confiada na presença do pároco e da comunidade paroquial. Por conveniência pastoral, em conjunto com outros Conselhos da mesma natureza e da mesma zona, a tomada de posse e juramento pode acontecer diante do Bispo ou seus vigários. Em reunião imediata, o pároco dar-lhe-á a conhecer o inventário dos bens da paróquia e da sua situação patrimonial. Do acontecido, deve ser lavrada acta em livro próprio.

 

Artigo 64º - Voto consultivo

O Conselho tem voto consultivo. No entanto, o pároco, a não ser por motivo prevalente que, em diálogo com o Bispo diocesano, avaliará, não deve afastar-se do seu parecer em matérias de maior importância, de administração extraordinária, principalmente se tal parecer foi concorde (CDC c. 127 §2., 2.º).

 

Artigo 65º - Obrigação de consulta

O pároco deve ouvir o Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos em todos os assuntos de maior importância ou de administração extraordinária e, para poder prosseguir o processo em ordem à obtenção da necessária autorização do Ordinário diocesano, precisará do voto afirmativo da maioria dos elementos do Conselho expresso em acta.

 

Artigo 66º - Competências

São competências do Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos (CDC cc. 1284, 1286 e 1287):

a) - cuidar da segurança e conservação de todos os bens móveis e imóveis da paróquia, tomando para isso as medidas julgadas necessárias e observando, nomeadamente, as formalidades das leis civis aconselháveis para cada caso;

b) - cumprir e fazer cumprir as vontades dos fundadores e doadores, evitando que a inobservância das leis canónicas e civis seja onerosa para a Igreja;

c) - receber oportunamente os rendimentos e o produto dos bens e aplicá-los segundo as normas legitimamente estabelecidas;

d) - adquirir ou alienar bens, segundo a legislação canónica e civil em vigor (Artigo 55°);

e) - promover a remuneração do clero e de outros servidores da Paróquia;

f) - ter em boa ordem os livros da administração, nomeadamente os do inventário, do diário de receita e despesa, das fundações e legados pios, bem como os documentos comprovativos dos direitos da Paróquia sobre os seus bens;

g) - elaborar, no fim de cada ano, o relatório da administração;

h) sujeitar o relatório de contas à aprovação do Bispo diocesano até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam;

i) - elaborar, até 30 de Novembro de cada ano, o orçamento previsional da Paróquia em ordem a execução do programa pastoral para o ano seguinte;

j) - dar anualmente conhecimento à comunidade do relatório de contas da administração (CDC c. 1287 § 2, h)).

 

Artigo 67º - Competências do presidente

Ao presidente compete:

a) - superintender na administração da paróquia, orientando e acompanhando os respectivos serviços e actividades, e procurando que tudo sirva às finalidades próprias da comunidade paroquial;

b) - elaborar a agenda, convocar e presidir as reuniões do Conselho;

c) - representar a paróquia em juízo e fora dele CDC c. 532;

d) - assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento dos livros de actas e de contas;

e) - enviar à Cúria diocesana os originais ou fotocópias autenticadas das escrituras, dos acordos e dos testamentos, bem como de outros documentos comprovativos dos direitos da paróquia;

f) - cuidar da escrituração, disposição e conservação dos livros de registo paroquial, bem como de outros documentos pertencentes ao arquivo da paróquia.

 

Artigo 68º - Competências do secretário

Ao secretário compete:

a) - colaborar com o presidente na preparação das reuniões;

b) - coadjuvar o presidente na elaboração dos dossiers em estudo;

c) - lavrar e arquivar as actas das reuniões; 

d) - arquivar todos os documentos que ao Conselho digam respeito.

 

Artigo 69º - Competências do tesoureiro

Ao tesoureiro compete:

a) - receber, guardar e aplicar os dinheiros da paróquia de acordo com o que for decidido pelo Conselho;

b) - promover a escrituração de todos os livros de receita e despesa e arquivar os respectivos documentos;

c) - assinar, juntamente com o presidente, as autorizações de pagamento e as guias de receita;

d) - apresentar periodicamente ao Conselho o balancete das receitas e despesas;

e) - proceder aos pagamentos autorizados.

 

Artigo 70º - Competência dos vogais

§ único - Aos vogais compete realizar as tarefas que lhes forem confiadas pelo Conselho.

 

Artigo 71º - Limites de competência

O Conselho não pode intervir nos assuntos patrimoniais cuja apreciação compete a instâncias eclesiásticas superiores, nem em assuntos patrimoniais de associações/confrarias ou de outros organismos que existam na paróquia e gozem de autonomia administrativa.

 

Artigo 72º - Negócios com familiares

Não é permitido aos membros do Conselho vender, alugar ou dar de arrendamento aos parentes, até ao quarto grau de consanguinidade ou afinidade, quaisquer bens eclesiásticos por ele administrados (CDC c. 1298), sem licença do Bispo diocesano dada por escrito.

 

Artigo 73º - Múnus espiritual

O Conselho não pode imiscuir-se no que respeita ao múnus espiritual e pastoral, nomeadamente ao exercício do culto divino, ao preenchimento e guarda dos livros de registo paroquial e à designação dos servidores da igreja paroquial, a não ser que o pároco lhes endosse tal tarefa.

 

Artigo 74º - Reuniões

O Conselho deve reunir, de forma ordinária, mensalmente e, de forma extraordinária, sempre que a urgência ou natureza dos assuntos o exija.

§ 1 - A convocatória será feita pelo pároco, com a antecedência e o modo combinados na primeira reunião.

§ 2 - De cada reunião, tanto ordinária como extraordinária, deverá ser lavrada uma acta em livro próprio, na qual constem, além das presenças, os assuntos tratados e as sugestões propostas.

 

Artigo 75º - Relacionamento entre os Conselhos Económico e Pastoral da paróquia

Atendendo à finalidade pastoral dos bens eclesiásticos, tenha-se em conta o seguinte:

§ 1 - O Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos deve estar representado por um dos seus elementos no Conselho Pastoral Paroquial ou da Unidade Pastoral.

§ 2 - Antes de iniciar o novo ano pastoral, sem prejuízo do § anterior, é conveniente que o pároco convoque, sob a sua presidência, uma reunião com estes dois Conselhos, em ordem a que todos os seus elementos se inteirem das actividades pastorais previstas para o novo ano, possam programar investimentos de acordo com as disponibilidades económicas da paróquia e ajudem a encontrar as soluções adequadas para ultrapassar a eventual carência de meios financeiros.

 

CAPÍTULO VI

OUTRAS IGREJAS DA PARÓQUIA E SUAS COMISSÕES

 

Artigo 76º - As várias igrejas e sua administração

§ 1 - O ordenamento exposto neste artigo e nos seguintes destina-se a regulamentar os princípios expostos nos Artigos 34º e 37º.

§ 2 - As igrejas distintas da igreja matriz existentes na paróquia, frequentemente designadas por capelas, sobretudo as que têm celebração dominical, desempenham um lugar importante na vida da comunidade paroquial, sob a orientação do pároco e dos Conselhos Paroquiais.

§ 3 - Estas igrejas podem ter uma Comissão própria, que cuidará da conservação e da administração dos bens que lhes estão afectos, respeitando as orientações para a administração paroquial definidas pelo Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos.

§ 3 - Embora os bens móveis e imóveis destas igrejas se destinem primariamente ao seu serviço, a entidade que legalmente as representa é a Fábrica da Igreja Paroquial, acrescentando-se a designação da igreja respectiva.

§ 4 - As igrejas dependentes de confrarias ou irmandades regem-se por estatutos próprios aprovados pelo Bispo diocesano.

 

Artigo 77º - Nomeação das Comissões administrativas

§ 1 - Compete ao pároco, depois de ouvida a comunidade, nomear as Comissões administrativas das outras igrejas da paróquia e presidir às mesmas. Tais Comissões deverão ser confirmadas pelo Bispo diocesano e ser investidas em acto público.

§ 2 - Em princípio, estas Comissões devem ser distintas das comissões de festas.

§ 3 - Para estas Comissões devem ser escolhidas pessoas que satisfaçam os requisitos definidos para os membros do Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos (Artigo 60º).

§ 4 - Os membros destas Comissões exercem o seu mandato durante três anos, em ligação com o Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos, podendo ser reconduzidas nas condições indicadas para este.

§ 5 - Cada Comissão designará um dos seus membros para fazer parte do Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos (Artigo 60º § 6).

 

Artigo 78º - Funcionamento

§ 1 - A Comissão reunir-se-á com a regularidade julgada necessária e terá o seu livro de contas, onde registará as receitas e despesas.

§ 2 - A Comissão prestará anualmente contas documentadas ao Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos e, através deste, ao Bispo diocesano; dá-las-á a conhecer também à comunidade local.

 

Artigo 79º - Receitas

Constituem receitas das outras igrejas da paróquia:

a) - Os ofertórios habituais nas missas;

b) - As ofertas depositadas nas caixas, desde que não haja indicação em contrário;

c) - Os rendimentos dos bens móveis e imóveis que lhes estão afectos;

d) - Os saldos das festividades religiosas realizadas nessas igrejas;

e) - Os resultados económicos de outras actividades da comunidade, desde que se não destinem a um fim especifico;

f) - O contributo de pessoas e os subsídios de entidades públicas ou particulares.

 

Artigo 80º - Despesas

Constituem despesas das outras igrejas da paróquia os encargos com:

a) - A construção e manutenção da igreja e outros imóveis que lhe estão afectos;

b) - A promoção de actividades apostólicas na respectiva comunidade;

c) - O contributo para o Fundo Económico Paroquial conforme o estabelecido (Artigo 81º §2);

d) - Os donativos a serviços, organismos e comunidades mais necessitadas.

 

Artigo 81º - Comunhão com a Paróquia e a Igreja

§ 1 - A comunidade de cada centro de culto deve manifestar a sua comunhão e solidariedade na paróquia, não só através da participação nas suas diversas actividades apostólicas, mas também através do seu contributo para os encargos económicos da mesma.

§ 2 - O contributo de cada igreja distinta da paroquial para o Fundo Paroquial é determinado por uma percentagem entre 5% a 10% sobre as suas receitas ordinárias, a definir pelo Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos, a não ser que outra coisa seja estabelecida pelo Bispo diocesano.

§ 3 - Tal como na igreja paroquial, também nas outras igrejas da paróquia onde há celebração dominical devem fazer-se os peditórios especiais estabelecidos pela Sé Apostólica, a Conferência Episcopal e o Bispo diocesano, entregando-se o seu resultado ao Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos, que o enviará à Administração Diocesana no prazo de um mês.

 

Artigo 82º - Titular da conta bancária

§ 1 - O dinheiro de cada igreja diferente da paroquial deve ser depositado num banco pela Comissão, figurando os depósitos em nome da Fábrica da Igreja Paroquial e com o respectivo número de identificação de pessoa colectiva religiosa, mas acrescentando-se à titularidade das contas a designação da igreja não paroquial (capela) em causa.

§ 2 - Tais contas serão movimentadas obrigatoriamente com a assinatura do Pároco e de um dos membros da dita Comissão.

§ 3 - Em todos os actos administrativos, a Comissão deve orientar-se pelas normas do presente Regulamento.

 

 

 


PARTE IV

BENS TEMPORAIS DA IGREJA AO SERVIÇO DO CLERO

 

 

CAPITÚLO I

NORMAS GERAIS

 

Artigo 83º - Natureza e fins

O Estatuto Económico do Clero de Coimbra é o ordenamento jurídico aprovado pelo Bispo diocesano que define e regulamenta a situação económica dos presbíteros da Diocese, de modo a ajustá-la às orientações do Concílio Vaticano II, muito particularmente às do decreto Presbyterorum Ordinis, e às determinações do Código de Direito Canónico (CDC).

 

Artigo 84º - Objectivos principais

O Estatuto Económico do Clero visa a concretização de três objetivos principais:

a) - Definir e garantir a condigna sustentação do clero através de uma equitativa remuneração mensal.

b) - Garantir a assistência social, de acordo com o disposto no § 2 do c. 281 do CDC.

c) - Assegurar a reforma na invalidez ou na velhice.

 

Artigo 85º - Destinatários

§ 1 - O presente Estatuto aplica-se:

a)    - Aos presbíteros incardinados na Diocese de Coimbra que lhe prestam ou prestaram serviço, bem como aos que serviram outra entidade eclesiástica ou civil com autorização do Bispo diocesano

b)   - Aos presbíteros que, não pertencendo ao presbitério diocesano, se encontram ao serviço da Diocese com nomeação canónica.

§ 2 - Neste Estatuto considera-se:

a)    - Clero paroquial: os párocos, os quase-párocos e os vigários paroquiais.

b)   - Clero não paroquial: os presbíteros que exercem o seu múnus noutras actividades pastorais não paroquiais.

 

Artigo 86º - Clero religioso

No caso dos presbíteros religiosos ao serviço da Diocese, a aplicação deste Estatuto regular-se-á pelas cláusulas que foram estabelecidas entre o respectivo Instituto Religioso e o Bispo diocesano.

 

Artigo 87º - Diáconos

§ 1 - A situação económica dos Diáconos Permanentes regula-se pelo can. 281§3 e pelas normas emanadas da Conferência Episcopal Portuguesa.

§ 2 - A situação dos Diáconos em ordem ao Presbiterado será regulada em cada caso pelo Bispo diocesano.

 

Artigo 88º - Administração da Diocese e sustentação do Clero

A Diocese procurará garantir, através da sua Administração, a condigna sustentação do clero que se encontra ao serviço da mesma (CDC c. 281 §1).

 

Artigo 89º - Critérios de condigna sustentação

A condigna sustentação do clero obedecerá aos seguintes critérios:

a) - A sustentação será assegurada através de uma remuneração mensal fixada pelo Bispo diocesano, ouvido o Conselho Presbiteral.

b) - A diversidade de circunstâncias pode justificar que a remuneração seja acrescida de um suplemento, a título de compensação ou subsídio, nos termos do Artigo 93º.

c) - O quantitativo da remuneração procurará, por um lado, prover à digna sustentação dos presbíteros e, por outro, facilitar o desprendimento e simplicidade de vida a que são convidados (CDC c. 282 §1).

 

Artigo 90º - Actualização da remuneração

§ 1 - A remuneração mensal dos presbíteros será revista anualmente.

§ 2 - Tendo em conta o aumento do custo de vida, a actualização quantitativa da remuneração mensal será sugerida pelo presbitério diocesano através do Conselho Presbiteral.

 

Artigo 91º - A quem compete remunerar

§ 1 - Compete às paróquias ou quase paróquias e às instituições ou serviços garantir a remuneração e eventuais suplementos aos presbíteros que neles exercem o seu ministério.

§ 2 - É através do Fundo Paroquial, que obrigatoriamente deve estar constituído, que as paróquias assegurarão a remuneração dos presbíteros que se encontram ao seu serviço.

§ 3 - Se as entidades que o presbítero servir não lhe puderem garantir a devida remuneração, o que faltar será complementado pelo Fundo Diocesano de Clero.

 

Artigo 92º - Repartição de encargos remuneratórios

A repartição de encargos, em caso de acumulação de funções, processar-se-á de acordo com os seguintes critérios:

a) - Em caso de funções pastorais em mais de uma paróquia ou quase paróquia, a remuneração mensal é garantida pelo contributo das diversas paróquias, tendo-se em conta as possibilidades económicas de cada uma delas.

b) - O contributo de cada paróquia será definido em reunião conjunta dos diversos Conselhos Paroquiais para os Assuntos Económicos, sob a presidência do Pároco e, se necessário, do Arcipreste.

c) - Em caso de acumulação de funções pastorais paroquiais e não paroquiais ou só não paroquiais, a remuneração é assegurada pelas respetivas entidades a que o presbítero se dedica.

 

Artigo 93º - Atribuição de suplemento

§ 1 - Em casos excepcionais, devido a circunstâncias particulares, a remuneração mensal pode ser acrescida de um suplemento.

§ 2 - Casos que podem justificar a atribuição de um suplemento:

a) - Situações especiais de ordem pessoal ou familiar.

b) - Natureza ou multiplicidade de serviços que impliquem esforços especiais ou despesas acrescidas, nomeadamente com transportes.

§ 3 - A fixação de qualquer suplemento carece da aprovação da Comissão de Aplicação do Estatuto Económico do Clero, mediante pedido do próprio sacerdote, suportado pelo parecer dos administradores ou conselheiros da instituição que o remunera.

 

Artigo 94º - Rendimentos Excedentários

§ 1 - Em virtude da solidariedade e partilha que devem existir entre os membros do presbitério diocesano, os presbíteros que receberem dos serviços que prestam, mesmo civis, incluindo a reforma, um quantitativo superior à remuneração atribuída aos presbíteros da Diocese, devem contribuir para o Fundo Diocesano do Clero.

§ 2 - Tal contributo aproximar-se-á dos 50% do excedente da remuneração.

 

Artigo 95º - Estipêndio de Missa

§ 1 - O estipêndio que o presbítero recebe por ocasião da celebração da Missa não se inclui na remuneração mensal.

§ 2 - Pertencem aos presbíteros as ofertas que expressamente lhe são entregues a título pessoal (CDC cc. 531 e 1267 §1).

 

Artigo 96º - Direito a Residência

§ 1 - Os presbíteros têm direito a residência, convenientemente mobilada e em bom estado de conservação, a água e a eletricidade, o que lhes será garantido:

a)    - pelas respectivas paróquias ou quase paróquias, quando se tratar de clero paroquial (CDC c. 533 §1).

b)   - pela Diocese, no caso de exercerem cargos da própria Diocese ou quando as entidades que servirem por nomeação canónica não puderem assegurar este direito.

§ 2 - Quando as entidades referidas no §1 deste artigo não puderem garantir residência ao presbítero, ser-lhe-á atribuído um subsídio a determinar de acordo com as circunstâncias.

 

Artigo 97º - Direito a férias

§ 1 - Os presbíteros têm direito a usufruir de um tempo de férias que não excederá um mês inteiro, quer contínuo quer descontínuo (CDC c. 533 §2).

§ 2 - Não se incluem no período de férias os dias de retiro espiritual e de formação permanente.

§ 3 - No período de férias, procurem os presbíteros permutar entre si os serviços pastorais ou, pelo menos, garantir, por outra forma, a indispensável assistência pastoral às comunidades a si confiadas.

§ 4 - Os eventuais encargos com a substituição em tempo de férias serão suportados pelas entidades que remuneram o presbítero substituído.

 

Artigo 98º - Direito a assistência social

§ 1 - De acordo com o estipulado pelo CDC no c. 281 §2, deve prestar-se aos presbíteros a adequada assistência social, nas situações de doença, invalidez ou velhice.

§ 2 - Os presbíteros são inscritos na Segurança Social, à semelhança dos outros cidadãos.

 

Artigo 99º - Reforma

§ 1 - Os presbíteros afastados do exercício permanente das actividades pastorais devido a invalidez ou velhice têm direito a uma remuneração mensal igual à que receberiam se estivessem plenamente dedicados ao trabalho pastoral; todavia, não terão direito aos suplementos de que anteriormente beneficiavam, excepto se existirem razões excepcionais que os justifiquem.

§ 2 - A reforma é assegurada, cumulativamente:

a) - Pela pensão da Segurança Social ou por outros fundos de reforma a que possam ter direito.

b) - Pelo subsídio que eventualmente lhes possam atribuir as paróquias ou quase paróquias ou outras entidades que sirvam no momento da reforma.

c) - Por um subsídio do Fundo Diocesano de Clero quando for necessário para perfazer a totalidade da remuneração a que têm direito.

§ 3 - Quando os presbíteros por sua culpa perderam os direitos próprios da Segurança Social, entende-se que renunciaram voluntariamente à correspondente fracção de reforma.

§ 4 - A incapacidade para o exercício permanente da actividade pastoral, por motivo de doença ou invalidez, deve ser reconhecida pelo Bispo diocesano.

§ 5 - Neste contexto, tenha-se em conta o CDC no c. 538 §3.

 

 

CAPITULO II

FUNDO DIOCESANO DO CLERO

 

Artigo 100º - Finalidade e carácter supletivo do Fundo

§ 1 - O Fundo Diocesano do Clero tem como objectivo garantir a condigna sustentação dos presbíteros quando esta não puder ser integralmente assegurada pelos meios comuns estabelecidos na Diocese.

§ 2 - Pela sua natureza, o Fundo Diocesano do Clero assume um carácter supletivo ou complementar, sendo normal que a ele se recorra nos casos de comprovada e justificada necessidade.

 

Artigo 101º - Destinatários

§ 1 - Beneficiam do Fundo Diocesano do Clero todos os presbíteros abrangidos pelo Estatuto Económico do Clero quando se verifique legítimo fundamento.

§ 2 - Em caso de carência comprovada e a que não se possa ocorrer de outra forma, os presbíteros que trabalham na Diocese e não se encontrem abrangidos pelo Estatuto Económico do Clero poderão beneficiar do mesmo mediante autorização do Bispo diocesano, ouvida a Comissão de Aplicação do Estatuto Económico do Clero.

 

Artigo 102º - Fontes de receita

Constituem fontes de receita do Fundo Diocesano do Clero:

a)    - O contributo proveniente da Administração Diocesana.

b)   - O excedente da retribuição mensal dos presbíteros, dentro do espírito definido no artigo 94º.

c)    - O contributo de 3% sobre a remuneração mensal fixada, a entregar mensal, trimestral, semestral ou anualmente.

d)   - As ofertas dos presbíteros

e)    - As ofertas dos fiéis e das Instituições quer por actos entre vivos, quer por actos para depois da morte.

f)    - O tributo anual que vier a ser definido para as Irmandades ou outras pessoas jurídicas públicas.

g)   - O contributo de todas as paróquias ou quase paróquias, correspondente a 20% do total recebido pela Diocese na cobrança das taxas sobre a apresentação de contas.

h)   - O produto do peditório anual realizado com esta finalidade.

i)     - Os rendimentos dos bens móveis ou imóveis que lhe vierem a ser afectados.

 

CAPÍTULO III

COMISSÃO DE APLICAÇÃO DO
ESTATUTO ECONÓMICO DO CLERO

 

Artigo 103º - Comissão de Aplicação

§ 1 - O Fundo Diocesano do Clero é administrado pela Comissão de Aplicação do Estatuto Económico do Clero.

§ 2 - A comissão de Aplicação do Estatuto Económico do Clero é presidida pelo Bispo diocesano, fazendo parte da mesma o Ecónomo diocesano e três presbíteros eleitos trienalmente pelo Conselho Presbiteral.

 

 

Artigo 104º - Competência da Comissão de Aplicação

Compete à Comissão de Aplicação do Estatuto Económico do Clero:

a)    - Administrar o Fundo Diocesano do Clero.

b)   - Diligenciar no sentido de ser dado pleno cumprimento às disposições do Estatuto Económico do Clero.

c)    - Examinar e decidir os casos especiais de atribuição de suplemento de remuneração.

d)   - Resolver as dúvidas suscitadas na interpretação do Estatuto Económico do Clero.

e)    - Dar anualmente conhecimento ao Presbitério, pelos meios julgados adequados, da situação económica do Fundo Diocesano do Clero.

 

Artigo 105º - Processo para deliberações

§ 1 - À Comissão serão facultadas pelas entidades envolvidas a documentação necessária para se pronunciar sobre os pedidos quer de suplementos de remuneração, quer de resolução de dúvidas.

§ 2 - A Comissão pode pedir os esclarecimentos necessários para suportar o seu parecer.

§ 3 - A Comissão não deve dar pareceres ou tomar resoluções que digam respeito aos presbíteros sem previamente dialogar com eles.

§ 4 - A Comissão deve pronunciar-se no prazo de 30 dias após a recepção da documentação.

 

Artigo 106º - Pedidos de suplemento e documentação de suporte

A documentação considerada necessária para instruir os pedidos de suplemento é a que se segue:

a) - Pedido feito por escrito e justificado pelo beneficiário, dirigido ao Bispo diocesano;

b) - Parecer escrito do Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos ou da entidade que tutela o serviço a que o presbítero está vinculado;

c) - Parecer escrito do respectivo Arcipreste, ou do Vigário Geral para os que estão nos serviços diocesanos.

 

 

PARTE V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 Artigo 107º - Obrigatoriedade do Regulamento

§ 1 - O presente Regulamento visa providenciar ao bem da Igreja diocesana, nomeadamente no que se refere à angariação e conveniente administração dos bens materiais que lhe são necessários. É por isso obrigatório o seu cumprimento por parte de todos a quem diz respeito, nomeadamente os membros do clero e quantos têm responsabilidades de administração em qualquer instituição canónica na Diocese de Coimbra.

 

Artigo 108º - Sentido e finalidade da penalização

§ 1 - A lei canónica admite a aplicação de penalizações somente quando se tornam “verdadeiramente necessárias para se providenciar mais convenientemente à disciplina eclesiástica” (CDC c. 1317).

§ 2 - A penalização busca unicamente preservar a integridade espiritual e moral da Igreja inteira e o bem de todos os fiéis. Por isso, sempre se há-de respeitar a dignidade da pessoa humana e os seus direitos. 

§ 3 - Neste Regulamento, a penalização visa promover o cumprimento do mesmo com justiça, de modo a evitar prejuízo para as comunidades e instituições da Igreja diocesana.

 

Artigo 109º - Pedagogia perante o incumprimento

§ 1 - Quando se verificarem falhas no cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento, consoante os níveis em que elas acontecem, os responsáveis (director, pároco, reitor, vigário e, por fim, o Bispo) deverão usar, antes de mais, os meios pastorais da correcção fraterna, da repreensão e outros adequados para reparar a falta (CDC c. 1341).

§ 2 - Depois de esgotados esses meios, poderão valer-se das penalizações administrativas, como se refere no Artigo 110º.

§ 3 - Se nem assim a falta for corrigida, proponha-se a demissão dos responsáveis em falta, à autoridade competente.

 

Artigo 110º - Penalizações administrativas

§ 1 - As pessoas e as instituições que não cumpram o previsto neste Regulamento, nomeadamente no que se refere à prestação anual de contas ao Bispo diocesano, à obrigação de entregar os contributos determinados e a obrigações respeitantes a actos de administração extraordinária (cf. Art. 55º), poderão ser objecto de penalização administrativa.

§ 2 - A penalização consistirá em que não sejam emitidos pela cúria diocesana quaisquer documentos ou nomeações pedidos enquanto não for regularizada ou justificada a situação em falta.

 

Artigo 111º - Penalização nos subsídios

§ 1 - As instituições canónicas que não cumpram as suas obrigações para com a Diocese no que se refere à prestação anual de contas e à entrega de contributos e de ofertórios devidos não poderão beneficiar de quaisquer subsídios, a menos que a falta seja considerada justificada pelo Bispo diocesano.

§ 2 - Os sacerdotes diocesanos que, durante o tempo de exercício do ministério, não observarem o que está regulamentado no Estatuto Económico do Clero, não poderão beneficiar de subsídios ou outras ajudas do Fundo Diocesano do Clero, a não ser que compensem de uma só vez ou de forma faseada as contribuições em falta.

§ 3 - Poderão, no entanto, ser acolhidos na Casa Diocesana do Clero contribuindo para a mesma segundo os respectivos regulamentos.

 

Artigo 112º - Resolução de dúvidas

As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Bispo diocesano, ouvido o Ecónomo Diocesano ou o Conselho Diocesano para os Assuntos Económicos, consoante a complexidade dos assuntos, e a Comissão referida no Artigo 103º quando se tratar de assuntos referentes ao Estatuto Económico do Clero.

 

 

 

[i] O Bispo diocesano, à luz do CDC cânon 1276 §1, desempenha um importante trabalho de administração sobre todos os bens eclesiásticos da sua diocese: vigiando a administração dos bens eclesiásticos que dele dependem (c. 1276 §1); designando um administrador próprio para as pessoas jurídicas públicas que o não possuam (c. 1279 §2.); concedendo a autorização para os actos de administração de maior importância (c. 1277), para o exercício da administração extraordinária (c. 1281), para iniciar ou contestar uma acção judicial no foro civil (c. 1288), para a alienação de bens eclesiásticos (cc. 1291; 1292 e 1293); e vigiando o cumprimento das pias vontades (cc. 1301; 1302; 1304 e 1305).

[ii] O Bispo diocesano tem igualmente um importante trabalho legislativo relativamente à economia da sua diocese: compete-lhe ordenar e regular tudo o que se refere à administração dos bens eclesiásticos (CDC c. 1276 §2) e determinar quais são os actos de administração ordinária de maior importância e de administração extraordinária (CDC cc. 1277 e 1281). No uso da mesma competência legislativa, pode o Bispo diocesano, em matéria de administração de bens temporais, promulgar leis penais, protegendo com elas uma lei divina ou eclesiástica, podendo acrescentar outras penas às já existentes no CDC contra algum delito (CDC c. 1315). Pode igualmente castigar com alguma pena a infracção externa de uma lei divina ou canónica (CDC cc. 1375, 1377, 1380, 1385, 1741 § 5, 1333).

[iii] A matéria patrimonial das causas pias (legados pios e fundações pias autónomas e não autónomas) tem um tratamento especial no CDC cc. 1301-1310.

[iv] Por alienação entende-se, no sentido lato, qualquer operação da qual possa tornar-se pior a condição patrimonial da pessoa jurídica em causa (CDC c. 1295); no sentido estrito, trata-se da venda de bens que constituem o património estável da pessoa jurídica em causa e cujo valor supere a quantidade estabelecida pelo direito (c. 1291). Para ambos os tipos de alienação se requer a licença oportuna, isto é, não se podem alienar validamente bens eclesiásticos sem cumprir os requisitos estabelecidos pelos cânones 1292-1294. Além destas exigências, torna-se necessária também a autorização dada pela Sé Apostólica para os seguintes casos: quando o valor dos bens a alienar supera o limite máximo fixado pela Conferência Episcopal Portuguesa (c. 1292 §1); quando se trata de ex-votos dados à Igreja, isto é, objectos oferecidos pelos fiéis a um altar ou imagem em consequência de um voto (c. 1292 §2); quando se trata de bens preciosos por razões artísticas ou históricas, isto é, bens pertencentes ao património cultural da Igreja diocesana (c. 1292 §2); quando se alienam relíquias insignes, imagens preciosas e/ou veneradas com grande devoção nas igrejas e oratórios pertencentes a instituições da diocese (cc. 1189-1190).

[v] Cf. Concordata 2004 (Santa Sé – República Portuguesa), Artigo 10, n.3.

[vi] O Estatuto da Fábrica da Igreja Paroquial apresentado pela Autoridade Eclesiástica e reconhecido pelo Estado Português na sequência da aprovação da Concordata de 1940 e que vem impresso no documento fundacional de cada paróquia estabelece: «Fábrica da Igreja Paroquial de ..., a qual: a) tem por fim principal adquirir e possuir bens destinados ao conveniente exercício do culto divino e ao ensino religioso na freguesia sobredita; b) representa e promove os interesses e direitos relativos ao seu mencionado fim; c) é administrada, de harmonia com as regras canónicas, pelo pároco legítimo da freguesia, que poderá ser assistido dum “conselho de fábrica”; d) é representada, em juízo e fora dele, pelo mesmo pároco, com observância dos preceitos canónicos; e) goza da capacidade jurídica definida na legislação canónica e na Concordata, especialmente nos seus artigos quarto e quinto; f) sucede, substituindo-a para os devidos efeitos, em todos os direitos e haveres, na parte que, segundo o direito canónico, deva pertencer-lhe, à corporação encarregada do culto na dita freguesia ou Corporação Fabriqueira Paroquial de ..., que foi instituída pela autoridade eclesiástica e está reconhecida pela autoridade civil em conformidade com o Decreto n.º 11.887, de 6 de Julho de 1926».

[vii] Muito se recomenda que, quando há substituição de pároco, o pároco cessante, antes de se desligar das suas funções, confira com o seu sucessor o inventário dos bens patrimoniais da paróquia; entregue pessoalmente ao novo pároco os livros do registo paroquial, devidamente escriturados e assinados e com o Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos encerre as contas da paróquia, no tocante aos meses decorridos desde Janeiro do ano em curso e as apresente ao ‘visto’ e aprovação.


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