Estatuto do Arciprestado

ESTATUTOS DO ARCIPRESTADO

DECRETO DE APROVAÇÃO

 

Considerando que os Arciprestados existentes na nossa diocese, conforme exigência do Direito Canónico, têm representado um inegável valor na vida pastoral da Igreja;

Considerando que, no momento actual os Arciprestados estão chamados a desempenhar uma acção importante na vida diocesana, designadamente na coordenação, unidade e eficiência da acção pastoral dos sacerdotes, religiosos e leigos na área do seu território;

Considerando que se torna cada vez mais importante a função coordenadora dos corpos intermédios na vida pastoral e que essa função cabe, em boa parte, aos Arciprestados;

Considerando que urge valorizar e actualizar a acção pastoral dos Arciprestados, apesar de alguns carecerem de conveniente reajustamento;

Considerando que a reestruturação da Diocese em Regiões Pastorais exige uma adequada integração das diversas unidades pastorais, designadamente dos Arciprestados;

Considerando que se torna indispensável a actualização das normas que regem os Arciprestados, por não corresponderem já nem às necessidades pastorais do presente nem às orientações doutrinais conciliares e pós-conciliares;

Considerando que o Conselho Presbiteral apreciou os Estatutos do Arciprestado que lhe propusemos e deu parecer favorável sobre os mesmos;

 

HAVEMOS POR BEM

 

1. Aprovar os Estatutos do Arciprestado, que constam de seis capítulos;

2. Determinar que entrem em vigor após a data da sua publicação.

 

ESTATUTOS

 

Nota introdutória

 

Facilmente se reconhece a necessidade e vantagens de se proceder a uma revisão e actualização dos ESTATUTOS DO ARCIPRESGTADO, se tivermos em conta sobretudo a importância deste na actual pastoral da Igreja e a recente estruturação da Diocese.

Como é sabido e confirmado por vários documentos da Igreja, quer antes quer depois do Concílio, é de indiscutível importância da divisão da Diocese em vários arciprestados.

Como recordam especialmente o directório do Ministério Pastoral do Bispos e o Decreto Conciliar “Christus Dominus”, o agrupamento das paróquias em vários arciprestados contribui, entre outras coisas para:

 

- tornar mais eficiente a acção pastoral na Diocese;

- garantir a indispensável unidade de acção pastoral;

- coordenar o trabalho apostólico de sacerdotes, religiosos e leigos em ordem a uma pastoral de conjunto.

 

Além destas vantagens pastorais que os arciprestados permitem e favorecem, não podemos esquecer que a recente estruturação diocesana, que inclui o funcionamento de quatro Regiões Pastorais, presididas por Vigários Episcopais, requer uma adequada adaptação dos arciprestados a esta nova orgânica diocesana.

Oportunamente serão elaborados os Estatutos das Regiões Pastorais e os da Paróquia em ordem a conseguir-se uma visão unitária destas diversas estruturas pastorais territoriais.

 

 

CAPÍTULO I

 

Arciprestado

 

1. Por determinação do Direito da Igreja e na sequência de uma longa tradição, devem agrupar-se em Arciprestado as paróquias vizinhas, para que melhor se possa exercer a acção pastoral a favor dos fiéis.

2. A divisão em Arciprestados contribui quer para uma acção pastoral de conjunto mais eficaz, quer para uma adequada organização dos diversos ministérios na Diocese.

3. O Arciprestado representa, dentro da actual organização da Diocese em Regiões Pastorais, uma estrutura básica da pastoral, por ser um órgão promotor e coordenador de uma adequada pastoral de conjunto na respectiva área.

4. O agente principal da pastoral de conjunto no Arciprestado é a equipa sacerdotal presidida pelo Arcipreste.

5. Na erecção ou reajustamento de Arciprestado deve ter-se em conta:

 

  1. os costumes, a índole psicológica e a semelhança social dos fiéis;
  2. a natureza geográfica e histórica das paróquias;
  3. a cultura, as necessidades económicas e administrativas;
  4. a facilidade de se realizarem as reuniões dos Presbíteros do Arciprestado (1).[1]

 

 

CAPITULO II

 Equipa Sacerdotal do Arciprestado

 

  1. A equipa sacerdotal do Arciprestado é constituída por todos os párocos e sacerdotes residentes no território do Arciprestado, sob a presidência do respectivo Arcipreste, em ordem a assegurar a unidade da equipa sacerdotal e a corresponsabilidade pastoral no Arciprestado.
  2. Compete à equipa sacerdotal do Arciprestado:

 

a) reunir periodicamente para fomentar a vida de piedade, aprofundar o estudo teológio-pastoral, rever as acções pastorais em curso e programar, eventualmente, novas actividades;

b) promover a acção pastoral comum para o seu território, tendo em conta as directrizes pastorais diocesanas;

c) fomentar o espírito de mútua ajuda fraterna entre os sacerdotes do Arciprestado, que poderá ir até à partilha de bens;

d) despertar o sentido de solidariedade humana e de corresponsabilidade eclesial, pelo apoio a sacerdotes e comunidades humanas mais carenciadas no aspecto humano e cristão e a situações mais graves e urgentes;

e) promover a formação do Conselho Pastoral do Arciprestado;

f) definir o contributo económico das paróquias para as despesas e efectuar pelo Arciprestado e pela Equipa do Arciprestado.

 

 

CAPÍTULO III

 Funções do Arcipreste

 

1. A função do Arcipreste consiste em fomentar e coordenar a acção pastoral no território do Arciprestado, em estreita relação com o Vigário Episcopal e o Bispo da Diocese.

2. Concretamente compete ao Arcipreste:

2.1. presidir e animar a acção pastoral dos sacerdotes, religiosos e leigos do Arciprestado, reflectindo com eles os diversos problemas e situações e propondo soluções para as mesmas, tendo em conta as orientações pastorais para a Diocese;

2.2. acompanhar de perto os sacerdotes do Arciprestado ajudando-os a viver em espírito de fé e de alegria a sua entrega ao serviço do Povo de Deus, procurando que disponham dos meios espirituais necessários e dos recursos materiais suficientes;

2.3. fomentar a unidade e a fraternidade entre os sacerdotes e entre estes e os leigos;

2.4. acompanhar, especialmente, os sacerdotes doentes ou em dificuldades, proporcionando-lhes a devida assistência humana, espiritual e material, e velar por que no caso de doença prolongada ou de morte, sejam devidamente acautelados os documentos do cartório paroquial e todos os bens pertencentes ao Benefício ou à Paróquia;

2.5. acompanhar as paróquias, dentro do necessário e possível, procurando que os sacerdotes cumpram diligentemente o seu ministério pastoral no que se refere à Palavra de Deus, à catequese e à celebração dos Sacramentos e observem as prestações da sagrada liturgia;

2.6. velar por que se façam devidamente os assentos de baptismo, matrimónio e óbito, urgindo o que a este propósito estabelece a legislação diocesana, e procurar que os bens eclesiásticos sejam administrados com diligência;

2.7. enviar, cada ano, ao Bispo da Diocese um relatório sobre a situação do Arciprestado, depois de apreciado pelos sacerdotes do território.

 

 

CAPÍTULO IV

 Qualidades do Arcipreste

 

Principais requisitos e qualidades do Arcipreste:

a) deve ter cura de almas;

b) deve residir no território do Arciprestado;

c) deve possuir prestígio junto do clero pela sua ciência, prudência, piedade e actividade apostólica;

d) deve ser capaz de promover e orientar a pastoral de conjunto do Arciprestado.[2]

 

 

CAPÍTULO V

 Nomeação, duração do mandato e remoção do Arcipreste

 

1. O Arcipreste é livremente nomeado pelo Bispo da Diocese, tendo em conta os requisitos e qualidades exigidas para o cargo;

2. O cargo de Arcipreste não está necessariamente ligado a determinada paróquia;

3. O Bispo da Diocese, como norma, consultará os sacerdotes do Arciprestado quando se tratar da nomeação do Arcipreste;

4. O mandato do Arcipreste terá a duração de três anos, podendo ser renovado;

5. O cargo de Arcipreste é sempre amovível por decisão do Bispo da Diocese.[3]

 

 

CAPÍTULO VI

 Relações com o Bispo da Diocese e os Vigários Episcopais

 

1. O Arcipreste deve procurar colaborar estreitamente com o Vigário Episcopal da Região Pastoral, informando-o do que for necessário ou conveniente para que se possam traçar as orientações pastorais adequadas à promoção e coordenação de uma acção pastoral de conjunto em todo o território do Arciprestado.

2. A estreita relação do Arcipreste com o Vigário episcopal não deve dispensar os contactos pessoais com o Bispo da Diocese, quando forem julgados necesários ou convenientes.

3. Quando qualquer acção ou problema puder ser decidido pelo Arcipreste, não deve recorrer-se a outras instâncias da Cúria Diocesana.

4. Por concessão do Bispo da Diocese, o Arcipreste tem a faculdade de absolver dos pecados reservadas e das censuras reservadas ao Ordinário.

 

Coimbra, 12 de Maio de 1981

João, Bispo de Coimbra



[1] Cf. Directório do Ministério Pastoral dos Bispos, pág. 157.

[2] Cf. E.S.I. 19 e D.M.P.B. nº 187.

[3] Cf. D.M.P.B., nº 187.

Oral

Genç

Milf

Masaj

Film

xhamster