ESTATUTOS DO ARCIPRESTADO
DECRETO DE APROVAÇÃO
Considerando que os Arciprestados existentes na nossa diocese, conforme exigência do Direito Canónico, têm representado um inegável valor na vida pastoral da Igreja;
Considerando que, no momento actual os Arciprestados estão chamados a desempenhar uma acção importante na vida diocesana, designadamente na coordenação, unidade e eficiência da acção pastoral dos sacerdotes, religiosos e leigos na área do seu território;
Considerando que se torna cada vez mais importante a função coordenadora dos corpos intermédios na vida pastoral e que essa função cabe, em boa parte, aos Arciprestados;
Considerando que urge valorizar e actualizar a acção pastoral dos Arciprestados, apesar de alguns carecerem de conveniente reajustamento;
Considerando que a reestruturação da Diocese em Regiões Pastorais exige uma adequada integração das diversas unidades pastorais, designadamente dos Arciprestados;
Considerando que se torna indispensável a actualização das normas que regem os Arciprestados, por não corresponderem já nem às necessidades pastorais do presente nem às orientações doutrinais conciliares e pós-conciliares;
Considerando que o Conselho Presbiteral apreciou os Estatutos do Arciprestado que lhe propusemos e deu parecer favorável sobre os mesmos;
HAVEMOS POR BEM
1. Aprovar os Estatutos do Arciprestado, que constam de seis capítulos;
2. Determinar que entrem em vigor após a data da sua publicação.
ESTATUTOS
Nota introdutória
Facilmente se reconhece a necessidade e vantagens de se proceder a uma revisão e actualização dos ESTATUTOS DO ARCIPRESGTADO, se tivermos em conta sobretudo a importância deste na actual pastoral da Igreja e a recente estruturação da Diocese.
Como é sabido e confirmado por vários documentos da Igreja, quer antes quer depois do Concílio, é de indiscutível importância da divisão da Diocese em vários arciprestados.
Como recordam especialmente o directório do Ministério Pastoral do Bispos e o Decreto Conciliar “Christus Dominus”, o agrupamento das paróquias em vários arciprestados contribui, entre outras coisas para:
- tornar mais eficiente a acção pastoral na Diocese;
- garantir a indispensável unidade de acção pastoral;
- coordenar o trabalho apostólico de sacerdotes, religiosos e leigos em ordem a uma pastoral de conjunto.
Além destas vantagens pastorais que os arciprestados permitem e favorecem, não podemos esquecer que a recente estruturação diocesana, que inclui o funcionamento de quatro Regiões Pastorais, presididas por Vigários Episcopais, requer uma adequada adaptação dos arciprestados a esta nova orgânica diocesana.
Oportunamente serão elaborados os Estatutos das Regiões Pastorais e os da Paróquia em ordem a conseguir-se uma visão unitária destas diversas estruturas pastorais territoriais.
CAPÍTULO I
Arciprestado
1. Por determinação do Direito da Igreja e na sequência de uma longa tradição, devem agrupar-se em Arciprestado as paróquias vizinhas, para que melhor se possa exercer a acção pastoral a favor dos fiéis.
2. A divisão em Arciprestados contribui quer para uma acção pastoral de conjunto mais eficaz, quer para uma adequada organização dos diversos ministérios na Diocese.
3. O Arciprestado representa, dentro da actual organização da Diocese em Regiões Pastorais, uma estrutura básica da pastoral, por ser um órgão promotor e coordenador de uma adequada pastoral de conjunto na respectiva área.
4. O agente principal da pastoral de conjunto no Arciprestado é a equipa sacerdotal presidida pelo Arcipreste.
5. Na erecção ou reajustamento de Arciprestado deve ter-se em conta:
- os costumes, a índole psicológica e a semelhança social dos fiéis;
- a natureza geográfica e histórica das paróquias;
- a cultura, as necessidades económicas e administrativas;
- a facilidade de se realizarem as reuniões dos Presbíteros do Arciprestado (1).[1]
CAPITULO II
Equipa Sacerdotal do Arciprestado
- A equipa sacerdotal do Arciprestado é constituída por todos os párocos e sacerdotes residentes no território do Arciprestado, sob a presidência do respectivo Arcipreste, em ordem a assegurar a unidade da equipa sacerdotal e a corresponsabilidade pastoral no Arciprestado.
- Compete à equipa sacerdotal do Arciprestado:
a) reunir periodicamente para fomentar a vida de piedade, aprofundar o estudo teológio-pastoral, rever as acções pastorais em curso e programar, eventualmente, novas actividades;
b) promover a acção pastoral comum para o seu território, tendo em conta as directrizes pastorais diocesanas;
c) fomentar o espírito de mútua ajuda fraterna entre os sacerdotes do Arciprestado, que poderá ir até à partilha de bens;
d) despertar o sentido de solidariedade humana e de corresponsabilidade eclesial, pelo apoio a sacerdotes e comunidades humanas mais carenciadas no aspecto humano e cristão e a situações mais graves e urgentes;
e) promover a formação do Conselho Pastoral do Arciprestado;
f) definir o contributo económico das paróquias para as despesas e efectuar pelo Arciprestado e pela Equipa do Arciprestado.
CAPÍTULO III
Funções do Arcipreste
1. A função do Arcipreste consiste em fomentar e coordenar a acção pastoral no território do Arciprestado, em estreita relação com o Vigário Episcopal e o Bispo da Diocese.
2. Concretamente compete ao Arcipreste:
2.1. presidir e animar a acção pastoral dos sacerdotes, religiosos e leigos do Arciprestado, reflectindo com eles os diversos problemas e situações e propondo soluções para as mesmas, tendo em conta as orientações pastorais para a Diocese;
2.2. acompanhar de perto os sacerdotes do Arciprestado ajudando-os a viver em espírito de fé e de alegria a sua entrega ao serviço do Povo de Deus, procurando que disponham dos meios espirituais necessários e dos recursos materiais suficientes;
2.3. fomentar a unidade e a fraternidade entre os sacerdotes e entre estes e os leigos;
2.4. acompanhar, especialmente, os sacerdotes doentes ou em dificuldades, proporcionando-lhes a devida assistência humana, espiritual e material, e velar por que no caso de doença prolongada ou de morte, sejam devidamente acautelados os documentos do cartório paroquial e todos os bens pertencentes ao Benefício ou à Paróquia;
2.5. acompanhar as paróquias, dentro do necessário e possível, procurando que os sacerdotes cumpram diligentemente o seu ministério pastoral no que se refere à Palavra de Deus, à catequese e à celebração dos Sacramentos e observem as prestações da sagrada liturgia;
2.6. velar por que se façam devidamente os assentos de baptismo, matrimónio e óbito, urgindo o que a este propósito estabelece a legislação diocesana, e procurar que os bens eclesiásticos sejam administrados com diligência;
2.7. enviar, cada ano, ao Bispo da Diocese um relatório sobre a situação do Arciprestado, depois de apreciado pelos sacerdotes do território.
CAPÍTULO IV
Qualidades do Arcipreste
Principais requisitos e qualidades do Arcipreste:
a) deve ter cura de almas;
b) deve residir no território do Arciprestado;
c) deve possuir prestígio junto do clero pela sua ciência, prudência, piedade e actividade apostólica;
d) deve ser capaz de promover e orientar a pastoral de conjunto do Arciprestado.[2]
CAPÍTULO V
Nomeação, duração do mandato e remoção do Arcipreste
1. O Arcipreste é livremente nomeado pelo Bispo da Diocese, tendo em conta os requisitos e qualidades exigidas para o cargo;
2. O cargo de Arcipreste não está necessariamente ligado a determinada paróquia;
3. O Bispo da Diocese, como norma, consultará os sacerdotes do Arciprestado quando se tratar da nomeação do Arcipreste;
4. O mandato do Arcipreste terá a duração de três anos, podendo ser renovado;
5. O cargo de Arcipreste é sempre amovível por decisão do Bispo da Diocese.[3]
CAPÍTULO VI
Relações com o Bispo da Diocese e os Vigários Episcopais
1. O Arcipreste deve procurar colaborar estreitamente com o Vigário Episcopal da Região Pastoral, informando-o do que for necessário ou conveniente para que se possam traçar as orientações pastorais adequadas à promoção e coordenação de uma acção pastoral de conjunto em todo o território do Arciprestado.
2. A estreita relação do Arcipreste com o Vigário episcopal não deve dispensar os contactos pessoais com o Bispo da Diocese, quando forem julgados necesários ou convenientes.
3. Quando qualquer acção ou problema puder ser decidido pelo Arcipreste, não deve recorrer-se a outras instâncias da Cúria Diocesana.
4. Por concessão do Bispo da Diocese, o Arcipreste tem a faculdade de absolver dos pecados reservadas e das censuras reservadas ao Ordinário.
Coimbra, 12 de Maio de 1981
João, Bispo de Coimbra