Construção de Novos Templos

CONSTRUÇÃO DE NOVOS TEMPLOS

 

  

1. Doutrina da Igreja sobre novos templos

 

1.1 – Desde os primeiros tempos sentiram os discípulos de Cristo necessidade de encontrar locais convenientes para as reuniões e para a celebração dos mistérios cristãos. E todos nós conhecemos a preocupação e o cuidado que a Igreja tem manifestado, através dos séculos, mormente nestes últimos anos, em promover e acautelar a dignidade, o decoro, a beleza e a funcionalidade dos templos sagrados de maneira que estes possam servir convenientemente para as celebrações liturgias e o louvor de Deus.

1.2 – A Constituição Conciliar sobre a Sagrada liturgia no nº 24, lembra a este propósito: “ao edificar os templos, procure-se com diligência que sejam aptos para a celebração das acções litúrgicas e para conseguir que sejam aptos para a celebração das acções litúrgicas e para conseguir a participação activa dos fiéis”.

1.3 – Por isso, importa tudo fazer para que, evitando a mediocridade artística e a má distribuição do espaço litúrgico, se procure edificar novos templos que sejam belos e funcionais, conforme pretendem as orientações gerais da Igreja e do nosso Bispo.

  

2. Situação da nossa Diocese nesta matéria

 

2.1 – Nos últimos anos têm-se edificado bastantes lugares de culto na nossa Diocese, mas nem sempre se tem conseguido dar aos mesmos a dignidade e funcionalidade que seria de esperar.

2.2 – Constata-se que a construção de algumas novas capelas e a restauração ou reparação de algumas igrejas se têm processado à margem de qualquer projecto devidamente elaborado e aprovado pela Cúria Diocesana, deixando-se ao gosto de pessoas, nem sempre tecnicamente preparadas, a concepção e execução de obras dispendiosas, que deveriam respeitar sempre as exigências de ordem artística, litúrgica e pastoral.

2.3 – Existindo na Diocese uma Comissão de Liturgia e Arte Sacra – a reestruturar brevemente – disposta a dar a sua colaboração e apoio aos projectos de novos templos e aos de reestruturação dos antigos, pena é que não se aproveite convenientemente o seu contributo, para se evitar o mais possível, certa pobreza artística ou falta de funcionalidade dos mesmos.

Para se obstar as consequências negativas que resultam de uma actuação pessoal feita à margem das directrizes da Diocese, dá-se, seguidamente, um conjunto de normas que devem ser observadas antes do começo da edificação de um novo templo, quer seja igreja quer seja capela.

 

3. Normas a observar na construção de novos templos

 

3.1 – Ao pensar-se na edificação de qualquer igreja ou capela, urge, antes de mais, proceder-se ao estudo da sua necessidade pastoral e do tipo de construção que mais convirá para os efeitos desejados. Para este fim, deverão ser ouvidos a Comunidade local, o Pároco, o Arcipreste e o Vigário Episcopal da Região.

3.2 – Feito este estudo, o Pároco enviará o resultado do mesmo ao Bispo da Diocese juntamente com requerimento a pedir autorização para se organizar o processo informativo. Deste processo devem contar os elementos que seguidamente se indicam:

a) projecto do novo templo, acompanhado da respectiva memória descritiva;

b) número de fogos que irão beneficiar da construção do novo templo;

c) distância a que se encontra a igreja ou capela mais próxima;

d) orçamento previsto para as obras a realizar;

e) informação sobre as possibilidades económicas da Comunidade;

f) comissão que se responsabiliza pela construção do novo templo;

g) declaração de que conste que o terreno onde se pretende edificar o novo templo é já propriedade da Fábrica da Igreja ou que virá a pertencer-lhe por escritura pública.

3.3 – Só depois de o projecto ter sido examinado e aprovado pela Comissão de Liturgia e Arte Sacra e de despacho favorável do Prelado da Diocese, conforme exigência do Can. 1162, §1º, se deverá submeter o projecto à Câmara Municipal. Antes de terminadas estas diligências não se poderá dar início às obras.

 

4. Normas a observar na reparação, ampliação ou restauração dos templos sagrados

 

Relativamente à reparação, ampliação e restauração de igrejas ou capelas existentes, deverão ser observadas as normas do número anterior na parte que lhe sejam aplicáveis.

Além disso deverão enviar-se fotografias do interior e exterior da igreja ou capela a restaurar ou ampliar.

 

5. Visita Canónica e Bênção de novos templos

 

Para que um novo templo possa entrar ao serviço do culto divino, precisa de ser consagrado ou benzido, conforme disposição do Can. 1165, §1º. Porém, antes de se pedir a consagração ou bênção, deverá requerer-se a Visita Canónica ao mesmo, a fim de se comprovar se se verificam as condições exigidas pelo direito Canónico e pelas normas da Sagrada Liturgia.

 

6. Disposições finais

 

6.1 – No caso de surgir qualquer dúvida ou dificuldade sobre esta matéria, a Vigararia Geral da Diocese está à disposição para prestar a ajuda e os esclarecimentos necessários.

6.2 – A terminar gostaria de pedir a todos os Párocos, como principais responsáveis das Comunidades Cristãs, que se esmerassem no cumprimento das orientações acima traçadas, para que a nossa Diocese possa conservar e enriquecer o precioso património artístico que os antepassados nos legaram nas igrejas e capelas que construíram e ainda para que se possam tornar mais atraentes, belas e participadas as celebrações litúrgicas.

 

Coimbra, 6 de Abril de 1978

Mons. Manuel Leal Pedrosa

Vigário Geral

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