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DOCUMENTO
OFICIAL DA IGREJA
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O Sacramento do
Matrimónio |
Catecismo da Igreja
Católica
Parte 2 -
Secção 2 - Capítulo 3 - Artigo 7
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1601. «O pacto matrimonial, entre os baptizados, pelo qual o homem e a
mulher constituem entre si a comunhão íntima de toda a vida, ordenada por
sua índole natural ao bem dos cônjuges e à procriação e educação da
prole, foi elevada por Cristo, como Senhor, à dignidade de sacramento» (CIC,
cân. 1055, § 1).
I. O matrimónio no desígnio de Deus
1602. A Sagrada Escritura começa pela criação do homem e da mulher, à
imagem e semelhança de Deus (Cf. Gn 1, 26-27), e acaba pela visão das «núpcias do
Cordeiro» (Ap 1, 7. 9). De princípio a fim, a Escritura fala do
matrimónio e do seu «mistério», da sua instituição e do sentido que Deus lhe deu, da sua origem
e da sua finalidade, das suas diversas realizações ao longo da história da
salvação, das suas dificuldades nascidas do pecado e da sua renovação «no
Senhor» (1 Co 7, 39), na nova Aliança de Cristo e da Igreja (Cf. Ef 5,
31-32).
O MATRIMÓNIO NA ORDEM DA
CRIAÇÃO
1603. «A íntima comunidade da vida e do amor conjugal foi fundada pelo
Criador e dotada de leis próprias. O próprio Deus é o autor do
matrimónio» (GS 48, § 1). A vocação para o matrimónio está inscrita na
própria natureza do homem e da mulher, tais como saíram das mãos do Criador. O
matrimónio não é uma instituição puramente humana, apesar das numerosas
variações a que esteve sujeito no decorrer dos séculos, nas diferentes
culturas, estruturas sociais e atitudes espirituais. Tais diversidades não
devem fazer esquecer os traços comuns e permanentes. Muito embora a dignidade
desta instituição nem sempre e por toda a parte transpareça com a mesma
clareza (Cf. GS 47, § 2), existe, no entanto, em todas as culturas, um certo sentido a favor
da grandeza da união matrimonial. Porque «o bem-estar da pessoa e da sociedade está estreitamente ligado com uma
favorável situação da comunidade conjugal e familiar» (GS 47, § 1).
1604. Deus, que criou o homem por amor, também o chamou ao amor,
vocação
fundamental e inata de todo o ser humano. Porque o homem foi criado à imagem e semelhança de
Deus (Cf. Gn 1, 27) que é Amor (Cf. 1 Jo 4, 8. 16), tendo-os Deus criado homem e
mulher, o amor mútuo dos dois torna-se imagem do amor absoluto e
indefectível com que Deus ama o homem. É bom, muito bom, aos olhos do
Criador (Cf. Gn 1, 31) este amor, que Deus abençoa e que é destinado a ser fecundo e a
realizar-se na
obra comum do cuidado da Criação: «Deus abençoou-os e disse-lhes:
'Sede
fecundos e multiplicai-vos, enchei a Terra e sujeitai-a'» (Gn 1, 28).
1605. Que o homem e a mulher tenham sido criados um para o outro, a Sagrada
Escritura o afirma: «Não é bom que o homem esteja só». A mulher, «carne
da sua carne», isto é, sua imagem, sua igual, próxima dele, é-lhe dada
por Deus como
uma «ajuda», representando assim aquele «Deus em quem está a nossa
ajuda» (Cf. Sl 121, 2) 'Por isso o homem deixará seu pai e sua mãe para se ligar a sua
mulher, tornando-se os dois uma só carne'» (Gn 2, 28-25). Que isto significa
uma unidade indefectível das duas vidas, o próprio Senhor o mostra, ao lembrar qual foi,
«na origem», o desígnio do Criador: «Portanto, já não são dois,
mas uma só carne» (Mt 19, 6).
O MATRIMÓNIO SOB O REGIME DO PECADO
1606.
Todo o homem faz a experiência do mal, à sua volta e em si mesmo. Esta
experiência faz-se também sentir nas relações entre o homem e a mulher.
Desde sempre, a união de ambos foi ameaçada pela discórdia, o espírito
de domínio, a infidelidade, o ciúme e conflitos capazes de ir até ao ódio
e à ruptura. Esta desordem pode manifestar-se de modo mais ou menos agudo e
ser mais ou menos ultrapassada, conforme as culturas, as épocas, os
indivíduos. Mas parece, sem dúvida, ter um carácter universal.
1607. Segundo a fé, esta desordem, que dolorosamente comprovamos, não
procede da natureza do homem e da mulher, nem da natureza das suas relações,
mas do pecado. Ruptura com Deus, o primeiro pecado teve como primeira
consequência a ruptura da comunhão original do homem e da mulher. As suas relações
são distorcidas por agravos recíprocos (Cf. Gn 3,12); a atracção
mútua, dom próprio
do Criador (Cf. Gn 2,
22), converte-se em relação de domínio e em
cobiça (Cf. Gn 3,16b); a
esplêndida vocação do homem e da mulher para serem fecundos,
multiplicarem-se e sujeitarem a Terra (Cf. Gn 1, 28), fica sujeita aos trabalhos do parto e
do ganha-pão (Cf. Gn 3, 16-19).
1608.
No entanto, a ordem da Criação subsiste, apesar de gravemente
perturbada. Para curar as feridas do pecado, o homem e a mulher têm
necessidade da ajuda da graça que Deus, na sua misericórdia infinita,
nunca lhes recusou (Cf. Gn 3, 21).
Sem esta ajuda, o homem e a mulher não podem chegar a realizar a união
das suas vidas, união em vista da qual Deus os criou «no princípio».
O MATRIMÓNIO SOB A PEDAGOGIA DA LEI
1609. Na sua misericórdia, Deus
não abandonou o homem pecador. As penas
que se seguiram ao pecado - «as dores do parto» (Gn 3, 16), o trabalho «com
o suor do teu rosto» (Gn 3, 19) - constituem também remédios que
limitam os malefícios do pecado. Depois da queda, o matrimónio ajuda a
vencer o fechar-se em si mesmo, o egoísmo, a busca do próprio prazer, e a abrir-se ao
outro, à mútua ajuda, ao dom de si.
1610. A consciência moral, relativamente à unidade e indissolubilidade do
matrimónio, desenvolveu-se sob a pedagogia da Antiga Lei. A
poligamia dos patriarcas e dos reis ainda não é explicitamente criticada. No
entanto, a Lei dada a Moisés visa proteger a mulher contra o arbitrário
domínio por parte do homem, mesmo quando a mesma Lei comporta também,
segundo a palavra do Senhor, vestígios da «dureza do coração» do homem,
em razão da qual Moisés permitiu o repúdio da mulher (Cf. Mt 19, 8; Dt 24,
1).
1611. Ao verem a Aliança de Deus com Israel sob a imagem dum amor
conjugal, exclusivo e fiel (Cf. Os 1-3; Is 54; 62; Jr
2-3; 31; Ez 16, 23), os profetas preparam a consciência do povo eleito
para uma inteligência aprofundada da unicidade e indissolubilidade do
matrimónio (Cf. Mal 2, 13-17). Os livros de Rute e de Tobias dão testemunhos comoventes do
elevado sentido
do matrimónio, da fidelidade e da ternura dos esposos. E a Tradição viu
sempre no Cântico dos Cânticos uma expressão única do amor humano, puro
reflexo do amor de Deus, amor «forte como a morte», que «torrentes da água
não conseguem apagar» (Cant 8, 6-7).
O MATRIMÓNIO NO SENHOR
1612. A aliança nupcial entre Deus e Israel, seu povo, tinha preparado a
Aliança nova e eterna, na qual o Filho de Deus, Encarnado e dando a sua
vida, uniu a Si, de certo modo, toda a humanidade por Ele salva (Cf. GS 22), preparando
assim as «núpcias do Cordeiro» (Ap. 19, 7.9).
1613. No início da vida pública, Jesus realiza o primeiro milagre - a
pedido de sua Mãe - por ocasião duma festa de casamento (Cf. Jo 2,1-11). A Igreja dá uma
grande importância à presença de Jesus nas bodas de Caná. Vê, no facto, a
confirmação do princípio de que o matrimónio é bom, e o anúncio de que,
dali em diante, o matrimónio será um sinal eficaz da presença de Cristo.
1614.
Na sua pregação, Jesus ensinou sem equívocos o sentido original da
união do homem e da mulher, tal como o Criador a quis no princípio: a
permissão dada por Moisés, de um marido repudiar a sua mulher, era uma
concessão feita à dureza do coração (Cf. Mt 19, 8); a união matrimonial
do homem e da mulher é indissolúvel e foi o próprio Deus que a
instituiu: «Não separe, pois, o homem o que Deus uniu» (Mt 19, 6).
1615. Esta insistência inequívoca sobre a indissolubilidade do laço
matrimonial pôde criar perplexidade e aparecer como uma exigência
impraticável (Cf. Mt 19, 10). No entanto, Jesus não impôs aos esposos um fardo impossível
de levar e pesado demais (Cf. Mt 11, 29-30), mais pesado que a Lei de Moisés. Tendo vindo restabelecer a
origem original da Criação, perturbada pelo pecado, Ele próprio dá força
e graça para viver o matrimónio na dimensão nova do Reino de Deus. É
seguindo a Cristo, na renúncia a si próprios e tomando a sua cruz (Cf. Mc 8,
34), que os
esposos poderão «compreender » (Cf.. Mt 19, 11) o sentido original do matrimónio e
vivê-lo com a ajuda de Cristo. Esta graça do Matrimónio cristão é um fruto da Cruz de Cristo, fonte de toda a
vida cristã.
1616. É o que o Apóstolo Paulo nos faz apreender, quando diz:
«Maridos, amai as vossas mulheres, como Cristo amou a Igreja e Se
entregou por ela, a fim de
a santificar» (Ef 5, 25-26); e acrescenta imediatamente: «'Por isso o
homem deixará pai e mãe para se unir a sua mulher e serão dois numa só
carne'. É grande este mistério, digo-o em relação a Cristo e à Igreja»
(Ef 5, 31-32).
1617. Toda a vida cristã é marcada pelo amor esponsal de Cristo e da Igreja.
Já o Baptismo, entrada para o grémio do povo de Deus, é um mistério
nupcial; é, por assim dizer, o banho de núpcias (Cf.. Ef 5, 26-27) que precede o banquete
nupcial, a Eucaristia.
O Matrimónio cristão, por seu lado, torna-se sinal eficaz, sacramento da
aliança de Cristo e da Igreja. E uma vez que significa e comunica a graça
desta aliança, o Matrimónio entre baptizados é um verdadeiro sacramento da
Nova Aliança (Cf. DS 1800; cân. 1055, § 2).
A VIRGINDADE POR AMOR DO REINO
1618. Cristo é o centro de toda a vida cristã. A ligação com Cristo prevalece
sobre todas as outras, quer se trate de laços familiares, quer sociais (Cf. Lc 14,26; Mc 10,
28-31). Desde o
princípio da Igreja, houve homens e mulheres que renunciaram
ao grande bem
do Matrimónio, para seguir o Cordeiro aonde quer que Ele
vá (Cf. Ap 14, 4), para
cuidarem das coisas do Senhor, procurar agradar-Lhe
(Cf. 1 Co 7, 32), sair ao encontro do Esposo
que chega (Cf. Mt 25, 6). O próprio Cristo convidou alguns a seguirem-No neste modo de
vida,
de que Ele é o modelo:
Há eunucos que nasceram assim do seio materno; há eunucos que foram
feitos pelos homens, e há eunucos que tais se fizeram, a si mesmos, pelo
Reino dos Céus. Quem puder entender, entenderá! (Mt 19, 12).
1619.
A virgindade por amor do Reino dos Céus é uma expansão da graça
baptismal, sinal poderoso da preeminência da ligação a Cristo, da
espera fervorosa da sua nova vinda; um sinal que lembra também que o
Matrimónio é uma
realidade passageira do tempo presente
(Cf. Mc 12, 25).
1620.
Ambos os estados, tanto o sacramento do Matrimónio como a virgindade
por amor do Reino de Deus, vêm do Senhor. É Ele que lhes dá sentido e
concede a graça indispensável para serem vividos ern conformidade com a
sua vontade (Cf. Mt 19, 3-12) . A estima da virgindade por amor do
Reino (Cf. LG 42; PO 12; OT 10) e o sentido cristão do Matrimónio são
inseparáveis e favorecem-se mutuamente:
Dizer mal do Matrimónio é, conjuntamente, menosprezar a glória da
virgindade; exaltar o Matrimónio é realçar a admiração devida à
virgindade... Porque, no fim de contas, o que só parece um bem, em
comparação com o mal, não pode ser um verdadeiro bem; mas o que ainda é
melhor que bens incontestados é o bem por excelência (S. João Crisóstomo, Virg. 10, 1; FC 16).
II. A celebração do Matrimónio
1621. No rito latino, a celebração do Matrimónio entre dois fiéis
católicos tem lugar normalmente no decorrer da santa Missa, em virtude da
ligação de todos os sacramentos com o mistério pascal de Cristo (Cf. SC 61). Na
Eucaristia realiza-se o
memorial da Nova Aliança, na qual Cristo se uniu para sempre à Igreja,
sua esposa bem-amada, por quem se entregou (Cf. LG
6). Por isso, é conveniente
que os esposos selem o seu consentimento à doação mútua pela entrega das
próprias vidas, unindo-o à oblação de Cristo pela sua Igreja, tomada
presente no sacrifício eucarístico, e recebendo a Eucaristia, para que,
comungando no mesmo Corpo e no mesmo Sangue de Cristo, «formem um só corpo»
em Cristo (Cf. 1 Co 10, 17).
1622. «Enquanto gesto sacramental de santificação, a
celebração
litúrgica do Matrimónio... deve ser por si mesma válida, digna e frutuosa»
(FC 67). Por isso, é conveniente que os futuros esposos se preparem para a
celebração do seu Matrimónio, mediante o sacramento da Penitência.
1623. Na Igreja Latina, considera-se habitualmente que são os esposos quem,
como ministros da graça de Cristo, mutuamente se conferem o sacramento do
Matrimónio, ao exprimirem, à face da Igreja, o seu consentimento. Nas
liturgias orientais, o ministro do sacramento (sacramento a que se dá o nome
de «Coroação») é o sacerdote ou bispo que, depois de ter recebido ó
mutuo consentimento dos esposos, coroa sucessivamente o esposo e a esposa,
como sinal da aliança matrimonial.
1624. As diversas liturgias são ricas em oração de
bênçãos e de
epiclese, pedindo a Deus a sua graça e invocando a sua bênção sobre o
casal, especialmente sobre a esposa. Na epiclese deste sacramento, os esposos
recebem o Espírito Santo como comunhão de amor de Cristo e da Igreja (Cf. Ef 5,
32). É Ele
o selo da aliança de ambos, a fonte sempre aberta do seu amor, a força em
que se renovará a sua fidelidade.
III. O consentimento matrimonial
1625. Os protagonistas da aliança
matrimonial são um homem e uma mulher
baptizados, livres para contrair Matrimónio e que livremente exprimem o seu consentimento. «Ser livre» quer dizer:
- não ser constrangido; - não ser impedido por uma lei natural ou eclesiástica.
1626. A Igreja considera a permuta dos consentimentos entre os esposos como
o elemento indispensável «que constitui o Matrimónio» (CIC, cân. 1057, §
1). Se falta o consentimento, não há Matrimónio.
1627. O consentimento consiste num «acto pelo qual os esposos se dão e se
recebem mutuamente» (GS 48, § 1)(Cf. CIC, cân. 1057, § 2)
: «Eu recebo-te por minha esposa»
- «Eu recebo -te por meu esposo» (OCM 45). Este consentimento, que liga os esposos entre
si, encontra a sua consumação pelo facto de os dois «se tornarem uma só
carne» (Cf. Gn 2, 24; Mc 10, 8; Ef 5, 31).
1628 . O consentimento deve ser um acto da vontade de cada um dos
contraentes, livre de violência ou grave temor externo (Cf.
CIC, cân, 1103) . Nenhum poder humano pode substituir-se a este consentimento (CIC, cân. 1057, § 1). Faltando
esta liberdade, o matrimónio é inválido.
1629. Por este motivo (ou por outras razões, que tornem nulo ou não realizado o
casamento
(Cf. GIC, cânones 1095-1107), a Igreja pode, depois de
examinada a situação pelo
tribunal eclesiástico competente, declarar «a nulidade do Matrimónio», ou seja, que o Matrimónio
nunca existiu. Em tal caso, os contraentes são livres para se casarem, salvas
as obrigações naturais da união anterior (Cf. CIC, cân. 1071)
.
1630. O sacerdote (ou o diácono), que assiste à celebração do Matrimónio,
recebe o consentimento dos esposos em nome da Igreja e dá a bênção da
Igreja. A presença do ministro da Igreja (bem como das testemunhas)
exprime visivelmente que o Matrimónio é uma realidade eclesial.
1631. É por esse motivo que, normalmente, a Igreja exige para os seus fiéis a
forma eclesiástica da conclusão do Matrimónio(Cf. Conc. de
Trento: DS 18131816) ; CIC, cân.1108). Muitas razões concorrem para explicar esta determinação:
- o Matrimónio sacramental é um acto
litúrgico. Portanto, é conveniente que seja celebrado na Liturgia pública da Igreja;
- o Matrimónio introduz num ordo eclesial,
cria direitos e deveres na Igreja, entre os esposos e para com os filhos;
- uma vez que o Matrimónio é um estado de vida na Igreja, é necessário
que haja a certeza a respeito dele (daí a obrigação de haver testemunhas);
-o carácter público do consentimento protege o «sim», uma vez
dado, e ajuda a permanecer-lhe fiel.
1632. Para que o «sim» dos esposos seja um acto livre e responsável, e
para que a aliança matrimonial tenha bases humanas e cristãs sólidas e
duradoiras, é de primordial importância a preparação para o
matrimónio:
O exemplo e o ensino dados pelos pais e pelas famílias continuam a
ser o caminho privilegiado desta preparação.
O papel dos pastores e da comunidade cristã, como «família de Deus», é
indispensável para a transmissão dos valores humanos e cristãos do
Matrimónio e da família (Cf. CIC, cân. 1063)
, e isto tanto mais quanto é certo que, em nossos
dias, muitos jovens conhecem a experiência de lares desfeitos, que já não
garantem suficientemente aquela iniciação:
Os jovens devem ser conveniente e oportunamente instruídos, sobretudo
no seio da própria família, acerca da dignidade, missão e exercício do
amor conjugal. Deste modo, educados na castidade, poderão, chegada a
idade
conveniente, entrar no casamento depois de um noivado puro (GS 49, § 3).
OS CASAMENTOS MISTOS E A DISPARIDADE DE CULTO
1633. Em muitos países, a situação do Matrimónio misto (entre católico
e baptizado não-católico) apresenta-se de modo bastante frequente. Tal
situação pede uma atenção particular dos cônjuges e dos pastores. O caso
dos casamentos com disparidade de culto (entre católico e não-baptizado)
exige uma atenção ainda maior.
1634. A diferença de confissão religiosa entre os cônjuges não
constitui um obstáculo insuperável para o Matrimónio, quando eles
conseguem pôr em comum o que cada um recebeu na sua comunidade e aprender um
do outro o modo como cada um vive a sua fidelidade a Cristo. Mas as
dificuldades dos matrimónios mistos nem por isso devem ser subestimadas. São
devidas ao facto de a separação dos cristãos ainda não ter sido superada.
Os esposos arriscam-se a vir a ressentir-se do drama da desunião dos
cristãos no seio do próprio lar. A disparidade de culto pode agravar ainda mais estas
dificuldades. As divergências em relação à fé, o próprio conceito do
Matrimónio e ainda as diferentes mentalidades religiosas podem constituir uma
fonte de tensões no Matrimónio, principalmente por causa da educação dos
filhos. Pode então surgir uma tentação: a indiferença religiosa.
1635. Segundo o direito em vigor na Igreja Latina, um Matrimónio misto
precisa da permissão expressa da autoridade eclesiástica (Cf. CIC, cân. 1124)
para a respectiva
liceidade. Em caso de disparidade de culto, é requerida uma dispensa expressa
do impedimento para a validade do Matrimónio
(C£ CIC, cân. 1086). Tanto a permissão como a
dispensa supõem que as duas partes conhecem e não rejeitam os fins e
propriedades essenciais do Matrimónio, bem como as obrigações contraídas
pela parte católica relativamente ao Baptismo e educação dos filhos na
Igreja Católica (Cf. CIC, cân. 1125).
1636. Em muitas regiões, graças ao diálogo ecuménico, as respectivas
comunidades cristãs puderam organizar uma pastoral comum para os
casamentos mistos. O seu
papel consiste em ajudar os casais a viver a sua situação particular à
luz da fé. Ela deve também ajudá-los a superar as tensões entre as
obrigações dos cônjuges um para com o outro e para com as respectivas
comunidades eclesiais. Deve estimular o desenvolvimento do que lhes é comum
na fé e o respeito pelo que os divide.
1637. Nos casamentos com disparidade de culto, o esposo católico tem uma tarefa
particular a cumprir, «porque o marido não-crente é santificado por
sua mulher e a mulher não-crente é santificada pelo marido crente» (1 Co 7,
14). É uma grande alegria para o
cônjuge
cristão e para a Igreja que esta «santificação» leve à
conversão livre do outro à fé cristã (Cf. 1 Co 7, 16). O amor conjugal sincero, a
prática humilde e paciente das virtudes familiares e a oração perseverante
podem preparar o cônjuge não-crente a acolher a graça da conversão.
IV. Os efeitos do sacramento do Matrimónio
1638. «Do Matrimónio válido origina-se, entre os cônjuges, um vínculo de sua natureza perpétuo e exclusivo; no Matrimónio cristáo, além disso,
são os cônjuges robustecidos e como que consagrados por um sacramento peculiar
para
os deveres e a dignidade do seu estado» (CIC, cân. 1134).
O LAÇO MATRIMONIAL
1639. O consentimento, pelo qual os esposos mutuamente se dão e se recebem,
é selado pelo próprio Deus (Cf. Mc 10, 9). Da sua aliança «nasce uma justificação,
também
à face da sociedade, confirmada pela lei divina» (GS 48, § 1). A
aliança dos esposos é integrada na aliança de Deus com os homens: «O
autêntico amor conjugal é assumido no amor divino» (GS 48, § 2).
1640. O vínculo matrimonial é, portanto, estabelecido pelo próprio Deus, de
maneira que o matrimónio ratificado e consumado entre baptizados não
pode
jamais ser dissolvido. Este vínculo, resultante do acto humano livre dos
esposos e da consumação do matrimónio, é, a partir de então, uma
realidade irrevogável e dá origem a uma aliança garantida pela fidelidade
de Deus. Não está no poder da Igreja pronunciar-se contra esta disposição da sabedoria
divina (Cf. CIC, cân. 1141).
A GRAÇA DO SACRAMENTO DO MATRIMÓNIO
1641. «No seu estado de
vida e na sua ordem (os esposos cristãos) têm no povo
de Deus os seus dons próprios» (LG 11). Esta graça própria do
sacramento do Matrimónio destina-se a aperfeiçoar o amor dos cônjuges e a
fortalecer a sua unidade indissolúvel. Por meio desta graça, «eles
auxiliam-se mutuamente para a santidade, pela vida conjugal e pela
procriação e educação dos filhos» (LG 11) 4 (CE LG 41).
1642. Cristo é a fonte desta graça. «Assim como outrora Deus veio ao
encontro do seu povo com uma aliança de amor e fidelidade, assim agora o
Salvador dos homens e Esposo da Igreja vem ao encontro dos esposos
cristãos com o
sacramento do Matrimónio» (GS 48, § 2). Fica com eles, dá-lhes a coragem
de O seguirem tomando sobre si a sua cruz, de se levantarem depois das quedas,
de se perdoarem mutuamente, de levarem o fardo um do outro
(Cf. Gal 6, 2), de serem
«submissos um ao outro no temor de Cristo» (Ef 5, 22) e de se amarem com um
amor sobrenatural, delicado e fecundo. Nas alegrias do seu amor e da sua vida
familiar, Ele dá-lhes, já neste mundo, um antegosto do festim das núpcias
do Cordeiro:
Onde irei buscar forças para descrever, de modo satisfatório, a
felicidade do Matrimónio que a Igreja orienta, que a oblação confirma e a
bênção sela? Os anjos proclamam-no, o Pai celeste ratifica-o... Onde um
casal como o de dois cristãos, unidos por uma só esperança, um único
desejo, uma única disciplina, um mesmo serviço? Ambos filhos do mesmo Pai,
servos do mesmo Senhor; nada os separa, nem no espírito nem no corpo; pelo
contrário, eles são verdadeiramente dois numa só carne. Ora, onde a carne
é só uma, o espírito também é uno (Tertuliano, Ux. 2, 9; cf. FC
13).
V. Os bens e as exigências do amor conjugal
1643.
«O amor conjugal comporta um todo em que entram todas as componentes da
pessoa - apelo do corpo e do instinto, força do sentimento e da
afectividade, aspiração do espírito e da vontade -; visa uma unidade
profundamente pessoal - aquela que, para além da união numa só carne,
conduz à formação dum só coração e duma só alma; exige a
indissolubilidade e a fidelidade na doação recíproca definitiva; e abre-se
para a fecundidade. Trata-se, é claro, das características normais de todo o
amor conjugal natural, mas com um significado novo que não só as purifica e
consolida, mas as eleva ao ponto de fazer delas a expressão de valores
especificamente cristãos» (FC 13).
A UNIDADE E A INDISSOLUBILIDADE DO MATRIMÓNIO
1644. Por sua própria natureza, o amor dos esposos exige a unidade e a
indissolubilidade da sua comunidade de pessoas, a qual engloba toda a sua
vida: «assim, já não são dois, mas uma só carne» (Mt 19, 6)(Cf. Gn 2, 24). «Eles
são chamados a crescer sem cessar na sua comunhão, através da fidelidade
quotidiana à promessa da mútua doação total que o Matrimónio implica»
(FC 19). Esta comunhão humana é confirmada, purificada e aperfeiçoada pela
comunhão em Jesus Cristo, conferida pelo sacramento do Matrimónio; e
aprofunda-se pela vida da fé comum e pela Eucaristia recebida em comum.
1645.
«A igual dignidade pessoal, que se deve reconhecer à mulher e ao homem
no amor pleno que têm um pelo outro, manifesta claramente a unidade
do Matrimónio, confirmada pelo Senhor» (GS 49, 2). A poligamia é
contrária a esta igual dignidade e ao amor conjugal, que é único e
exclusivo (Cf. FC 19).
A FIDELIDADE DO AMOR CONJUGAL
1646. O amor conjugal, por sua mesma
natureza, exige dos esposos uma fidelidade inviolável. E uma
consequência da mútua doação de si mesmos, que os
esposos fazem. O amor quer ser definitivo: não pode ser «até nova
ordem». «Esta união íntima, já que é o dom recíproco de duas pessoas,
exige, do mesmo modo que o dom dos filhos, a inteira fidelidade dos cônjuges
e a indissolubilidade da sua união» (GS 48, § 1).
1647. O motivo mais profundo encontra-se na fidelidade de Deus à sua aliança,
de Cristo à sua Igreja. Pelo sacramento do Matrimónio, os esposos são
habilitados a representar esta fidelidade e a dar testemunho dela. Pelo
sacramento, a indissolubilidade do Matrimónio recebe um sentida novo e mais
profundo.
1648. Pode parecer difícil, e até impossível, a ligação por toda a vida a um
ser humano. Tanto mais importante se manifesta anunciar a boa-nova de que
Deus
nos ama com um amor definitivo e irrevogável, quanto é certo que os
esposos participam neste amor que os conduz e sustém, e por sua fidelidade
podem ser testemunhas do amor fiel de Deus. Os esposos que, com a graça de
Deus, dão este testemunho (muitas vezes em condições bem difíceis),
merecem a gratidão e o amparo da comunidade eclesial (Cf. FC 20).
1649. No entanto, existem situações em que a
coabitação matrimonial se torna praticamente impossível por razões mui diversas. Em tais casos, a
Igreja admite a separação física dos esposos e o fim da coabitação.
Mas os esposos não deixam de continuar
marido e mulher perante Deus; não são livres de contrair nova
união.
Nesta situação difícil, a melhor solução seria, se possível, a reconciliação. A
comunidade cristã é chamada a ajudar estas pessoas a
viverem cristãmente a sua situação, na fidelidade ao vínculo do seu
Matrimónio, que continua indissolúvel (Cf. FC 83; CIC, cânones
1151-1155).
1650. Hoje em dia e em muitos países,
são numerosos os católicos que recorrem
ao divórcio, em conformidade com as leis civis, contraindo civilmente
uma nova união. A Igreja sustenta, por fidelidade à palavra de Jesus
Cristo («quem repudia sua mulher
e
casa com outra comete adultério em relação à primeira; e se uma mulher
repudia seu marido e casa com outro, comete adultério»: Mc 10, 11-12),
que não pode reconhecer como válida uma nova união, se o primeiro
Matrimónio foi válido. Se os divorciados se casam civilmente, ficam
numa situação objectivamente contrária à lei de Deus. Por isso, não
podem aproximar-se da comunhão eucarística, enquanto persiste tal
situação. Pelo mesmo motivo, ficam impedidos de exercer certas
responsabilidades eclesiais. A reconciliação, por meio do sacramento da
Penitência, não pode ser dada senão àqueles que se arrependeram de ter
violado o sinal da Aliança e da fidelidade a Cristo e se comprometeram
a viver em continência completa.
1651. Com respeito a cristãos que vivem nesta situação e que muitas vezes
conservam a fé e desejam educar cristãmente os seus filhos, os sacerdotes e
toda a comunidade devem dar provas duma solicitude atenta, para que eles não
se sintam separados da Igreja, em cuja vida podem e devem participar como
baptizados que são:
Serão convidados a ouvir a Palavra de Deus, a assistir ao sacrifício da
Missa, a perseverar na oração, a prestar o seu contributo às obras de
caridade e às iniciativas da comunidade em prol da justiça, a educar os seus
filhos na fé cristã, a cultivar o espírito de penitência e a cumprir os
actos respectivos, a fim de implorarem, dia após dia, a graça de Deus (FC
84). 2366-2367
A ABERTURA À FECUNDIDADE
1652. «Por sua própria natureza, a instituição matrimonial e o amor
conjugal estão ordenados para a procriação e a educação dos filhos,
que constituem o ponto alto da sua missão e a sua coroa» (GS 48, § 1):
Os filhos são, sem dúvida, o mais excelente dom do Matrimónio e
contribuem muitíssimo para o bem dos próprios pais. O mesmo Deus que disse:
«não é bom que o homem esteja só» (Gn 2, 18) e que desde a origem «fez o
homem varão e mulher» (Mt 19, 4), querendo comunicar-lhe uma participação
especial na sua obra criadora, abençoou o homem e a mulher dizendo: «Sede
fecundos e multiplicai-vos» (Gn 1, 28). Por isso, o culto autêntico do amor
conjugal e toda a vida familiar que dele nasce, sem pôr de lado os outros
fins do Matrimónio, tendem a que os esposos, com fortaleza de ânimo, estejam
dispostos a colaborar com o amor do Criador e do Salvador, que por meio deles
aumenta continuamente e enriquece a sua família (GS 50, § 1).
1653. A fecundidade do amor conjugal estende-se aos frutos da vida moral,
espiritual e sobrenatural que os pais transmitem aos filhos, pela educação.
Os pais são os principais e primeiros educadores dos seus filhos (Cf. GE 3). Neste
sentido, o
dever fundamental do Matrimónio e da família é estar ao serviço da
vida (Cf. FC 28).
1654. Os esposos a quem Deus não concedeu a graça de ter
filhos
podem, no entanto, ter uma vida conjugal cheia de sentido, humana e
cristãmente falando. O seu Matrimónio pode ser foco duma fecundidade
caritativa, de acolhimento e de sacrifício.
VI. A igreja doméstica
1655. Cristo quis nascer e crescer no seio da Sagrada Família de José e de
Maria. A Igreja outra coisa não é senão a «família de Deus». Desde
as suas origens, o núcleo aglutinador da Igreja era, muitas vezes,
constituído por aqueles que, «com toda a sua casa», se tinham tornado
crentes» (Cf. Act 18, 8). Quando se convertiam, desejavam que
também «toda a sua casa» fosse salva (Cf. Act 16, 31 e 11, 14). Estas
famílias tornadas crentes eram pequenas ilhas de vida cristã no meio dum
mundo descrente.
1656. Em nossos dias, num mundo muitas vezes estranho e até hostil à fé, as
famílias crentes são de primordial importância, como focos de fé viva
e irradiante. É por isso que o Concílio Vaticano II chama à família, segundo
uma
antiga expressão, «Ecclesia domestica» (LG 11) (Cf. FC 21). É no seio da
família que os pais são, «pela palavra e pelo exemplo,... para os seus
filhos, os primeiros arautos da fé, ao serviço da vocação própria de cada
um e muito especialmente
da vocação consagrada» (LG 11).
1657. É aqui que se exerce, de modo privilegiado, o sacerdócio baptismal do pai de família, da mãe, dos filhos, de todos os membros da família,
«na recepção dos sacramentos, na oração e acção de graças, no
testemunho da santidade de vida, na abnegação e na caridade efectiva» (LG 10). O lar é,
assim, a
primeira escola de vida cristã e «uma escola de enriquecimento humano»
(GS 2214-2231 52, § 1). É nela que se aprende a tenacidade e alegria no
trabalho, o amor
fraterno, o perdão generoso e sempre renovado, e, sobretudo, o culto
divino, pela oração e o oferecimento da própria vida.
1658. Não podem
esquecer-se, também, certas pessoas que estão, em virtude das
condições concretas em que têm de viver, muitas vezes sem assim o terem
querido, particularmente próximas do coração de Cristo, e que merecem, portanto, a estima e a solicitude atenta da Igreja, particularmente dos
pastores: o grande número de pessoas celibatárias. Muitas delas vivem
sem
família humana, frequentemente devido a condições de pobreza. Algumas vivem
a sua situação no espírito das bem-aventuranças, servindo a Deus e ao
próximo de
modo exemplar. Mas a todas é necessário abrir as portas dos lares,
«igrejas domésticas», e da grande família que é a Igreja. «Ninguém
vive sem família
neste mundo: a Igreja é a casa e a família de todos, particularmente dos
'afadigados e oprimidos' (Mt 11, 28)» (FC 85).
Resumindo:
1659. S. Paulo diz: «Maridos, amai as vossas mulheres, como Cristo
amou a Igreja... É grande este mistério, que eu refiro a Cristo e à
Igreja» (Ef S, 25-32).
1660. A aliança matrimonial, pela qual um homem e uma mulher constituem
entre si uma comunidade de vida e de amor, foi fundada e dotada das
suas leis próprias pelo Criador. Por sua natureza, ordena-se ao bem dos
cônjuges, bem como à procriação e educação dos filhos. Entre os
baptizados, foi elevada por Cristo Senhor à dignidade de sacramento (Cf. GS 48, § 1; CIC, cân. 1055, § 1).
1661. O sacramento do Matrimónio é sinal da união de Cristo e da Igreja.
Confere aos esposos a graça de se amarem com o amor com que Cristo amou a sua
Igreja; a graça do sacramento aperfeiçoa assim o amor humano dos esposos,
dá firmeza à sua unidade indissolúvel e santifica-os no caminho da vida
eterna (Cf. Conc. de Trento: DS
1799) .
1662. O Matrimónio assenta no consentimento dos contraentes, quer dizer, na
vontade de se darem mútua e definitivamente, com o fim de vìverem uma
aliança de amor fiel e fecundo.
1663. Uma vez que o Matrimónio estabelece os cônjuges num estado público
de vida na Igreja, é conveniente que a sua celebração seja um acto
público, integrado numa celebração litúrgica, perante o sacerdote (ou
testemunha qualificada da Igreja), as testemunhas e a assembleia dos fiéis.
1664. A unidade, a indissolubilidade e a abertura à fecundidade são
essenciais ao Matrimónio. A poligamia é incompatível com a unidade do
Matrimónio; o divórcio separa o que Deus uniu; a recusa da fecundidade
desvia a vida conjugal do seu «dom mais excelente» (GS 50,
§1).
1665. O casamento dos divorciados, em vida do cônjuge legítimo, vai contra
o desígnio e a Lei de Deus ensinados por Cristo. Eles não são separados da
Igreja, mas não têm acesso à comunhão eucarística. Farão a sua vida
cristã sobretudo educando os filhos na fé.
1666. O lar cristão é o lugar onde os filhos recebem o primeiro anúncio
da fé. É por isso que a casa de família se chama, com razão, «a igreja
doméstica», comunidade de graça e de oração, escola de virtudes humanas e
de caridade cristã.
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