CARTA DOS DIREITOS DA
FAMÍLIA APRESENTADA PELA SANTA SÉ A TODAS AS PESSOAS, INSTITUIÇÕES E
AUTORIDADES INTERESSADAS NA MISSÃO DA FAMÍLIA NO MUNDO CONTEMPORÂNEO
INTRODUÇÃO
A
«Carta dos Direitos da Família» responde a um voto formulado pelo Sínodo dos
Bispos reunidos em Roma, em 1980, para estudar o tema “O papel da família cristã
no mundo contemporâneo” (Cf. Proposição 42).
Sua Santidade, o Papa João Paulo II, na exortação apostólica
Familiaris Consortio (n. 46) aprovou o voto do
Sínodo e insistiu para que a Santa Sé preparasse uma Carta dos Direitos da
Família destinada às autoridades e aos organismos interessados.
É
importante compreender exactamente a natureza e o estilo da Carta tal como é
apresentada aqui. Esse documento não é uma exposição da teologia dogmática ou
moral sobre o matrimónio e a família, ainda que reflicta o pensamento da Igreja
sobre o assunto; também não é um código de conduta destinado
às pessoas e instituições a que se dirige. A Carta difere de uma simples declaração de
princípios teóricos a respeito da família. Tem sobretudo a finalidade de apresentar a
todos os nossos contemporâneos, cristãos ou não, uma formulação - tão completa e
ordenada quanto possível - dos direitos fundamentais inerentes a esta sociedade
natural e universal que é a família.
Os direitos enunciados na Carta
estão impressos na consciência do ser humano e nos valores comuns a toda a
humanidade. A visão cristã está presente nesta Carta como luz da revelação
divina que esclarece a realidade natural da família. Esses direitos derivam, em
última análise, da lei inscrita pelo Criador no coração de todo ser humano. A
sociedade é chamada a defender esses direitos contra toda violação, a
respeitá-los e a promovê-los na integridade de seu conteúdo.
Os direitos
que aqui se propõem devem ser tomados segundo o carácter específico de uma
«Carta». Em alguns casos, lembram normas propriamente vinculantes no plano
jurídico; em outros casos, são expressão de postulados e de princípios
fundamentais para a elaboração da legislação e desenvolvimento da política
familiar. Em todo caso, constituem um apelo profético em favor da instituição
familiar que deve ser respeitada e defendida contra qualquer agressão.
Quase todos esses direitos foram expressos em outros documentos, tanto
da Igreja como da comunidade internacional. A presente Carta trata de oferecer
uma melhor elaboração dos mesmos, defini-los com mais clareza e reuni-los numa
apresentação orgânica, ordenada e sistemática. No anexo, encontra-se a indicação
das «fontes e referências» dos textos em que se inspiraram algumas das formulações.
A Carta dos Direitos da Família é apresentada agora pela Santa Sé,
organismo central e supremo do governo da Igreja Católica. O documento foi
enriquecido por um conjunto de observações e análises reunidas após uma ampla
consulta às Conferências Episcopais de toda a Igreja, bem como de especialistas
na matéria e que representam culturas diversas.
A Carta está dirigida,
em primeiro lugar, aos Governos. Ao reafirmar, para o bem da sociedade, a
consciência comum dos direitos essenciais da família, a Carta oferece a todos os
que participam da responsabilidade do bem-comum um modelo e a referência para
elaborar uma legislação e uma política familiar com uma orientação para os
programas de acção.
A Santa Sé, ao mesmo tempo, propõe com confiança este
documento ao estudo das Organizações internacionais e intergovernamentais que,
pela competência e acção na defesa dos direitos do homem, não podem ignorar ou
permitir violações aos direitos fundamentais da família.
A Carta,
evidentemente, dirige-se também às próprias famílias: ela trata de encorajar no
seio daquelas a consciência da função e do posto insubstituível da família;
deseja estimular as famílias a se unirem para a defesa e a promoção de seus
direitos; anima-as a cumprir seu dever de tal modo que o papel da família seja
mais claramente compreendido e reconhecido no mundo actual.
A Carta se
dirige finalmente a todos, homens e mulheres, para que se comprometam a fazer
todo o possível, a fim de assegurar que os direitos da família sejam protegidos
e que a instituição familiar seja fortalecida para o bem de toda a humanidade,
hoje e no futuro.
A Santa Sé, ao apresentar esta Carta, desejada pelos
representantes do Episcopado mundial, dirige um apelo particular a todos os
membros e a todas as instituições da Igreja, para que dêem testemunho de suas
convicções cristãs sobre a missão insubstituível da família, e procurem que as
famílias e os pais recebam o apoio e o estímulo necessários ao cumprimento da
tarefa que Deus lhes confiou.
CARTA DOS DIREITOS DA FAMÍLIA
Preâmbulo
Considerando que:
A. Os direitos da pessoa,
ainda que expressos como direitos do indivíduo, têm uma dimensão
fundamentalmente social que na família encontra sua expressão inata e vital;
B. A família está alicerçada no matrimónio, essa união íntima e
complementar do homem e da mulher que se estabelece pelo laço indissolúvel do
matrimónio, livremente contraído e publicamente afirmado, e que se abre à
transmissão da vida;
C. O matrimónio é a instituição natural à qual está
confiada exclusivamente a missão de transmitir a vida;
D. A família,
sociedade natural, existe antes do Estado e de qualquer outra colectividade e
possui direitos próprios que são inalienáveis;
E. A
família constitui, mais que uma unidade jurídica, social ou económica, uma
comunidade de amor e de solidariedade insubstituível para o ensino e
transmissão dos valores culturais, éticos, sociais, espirituais e religiosos,
essenciais para o desenvolvimento e bem-estar de seus próprios membros e da
sociedade;
F. A família é o lugar onde se encontram diferentes gerações
e onde se ajudam mutuamente para crescer em sabedoria humana e harmonizar os
direitos individuais com as outras exigências da vida social;
G. A
família e a sociedade, vinculadas mutuamente por laços vitais e orgânicos, têm
uma função complementar na defesa e promoção do bem de toda a humanidade e de
cada pessoa;
H. A experiência de diferentes culturas através da história
mostra a necessidade que a sociedade tem de reconhecer e defender a instituição
da família;
I. A sociedade, e de modo particular o Estado e as
Organizações Internacionais, devem proteger a família com medidas de carácter
político, económico, social e jurídico, que contribuam para consolidar a unidade
e a estabilidade da família para que possa cumprir a sua função específica;
J. Os direitos, as necessidades fundamentais, o bem-estar e os valores
da família, por mais que se tenham progressivamente salvaguardado em muitos
casos, frequentemente são ignorados e, não raras vezes minados por leis,
instituições e programas sócio-económicos;
K. Muitas famílias são
obrigadas a viver em situação de pobreza que as impede de exercerem dignamente
o seu papel;
L. A Igreja Católica, consciente de que o bem da pessoa, da
sociedade e da própria Igreja passa pela família, sempre considerou como parte
de sua missão proclamar a todos o plano de Deus intrínseco à natureza humana,
sobre o matrimónio e sobre a família, promovendo estas duas instituições e
defendendo-as de todo ataque dirigido contra elas;
M. O Sínodo dos Bispos
realizado em 1980 explicitamente recomendou que se preparasse uma Carta dos
Direitos da Família e se enviasse a todos os interessados;
A Santa Sé,
depois de consultar as Conferências Episcopais, apresenta, agora, esta
CARTA DOS DIREITOS DA FAMÍLIA
E insiste com os
Estados, Organizações Internacionais e com todas as Instituições e pessoas
interessadas, para que promovam o respeito destes direitos e assegurem o seu efectivo reconhecimento e observância.
ARTIGO 1
Todas as pessoas têm o direito de
escolher livremente o seu estado de vida e, portanto, têm o direito a contrair matrimónio e estabelecer uma família ou a permanecer solteiros.
a) Cada
homem e cada mulher, atingindo a idade de contrair matrimónio e tendo a
capacidade necessária, tem direito de casar-se e constituir uma família sem
discriminação de nenhum tipo; as restrições legais para exercer este direito, de
natureza permanente ou temporária, não podem ser introduzidas, a não ser que
sejam requeridas por exigências graves e objectivas da própria instituição do
matrimónio ou de sua significação pública e social. Em qualquer caso, devem
respeitar-se a dignidade e os direitos fundamentais da pessoa;
b) Os que
desejam casar-se e constituir uma família têm o direito de esperar da sociedade
as condições morais, educativas, sociais e económicas que lhes permitam o
exercício do direito de casar-se com maturidade e responsabilidade;
c) O
valor institucional do matrimónio deve ser reconhecido pelas autoridades
públicas; a situação dos que vivem juntos sem estarem casados não pode ser colocada
ao mesmo nível dos que contraíram devidamente o matrimónio.
ARTIGO 2
O matrimónio não pode ser contraído
sem o livre e pleno consentimento dos esposos, devidamente expresso.
a)
Com o devido respeito pelo papel tradicional que exercem as famílias em algumas
culturas guiando a decisão de seus filhos, deve ser evitada toda pressão que
tenda a impedir a escolha de uma pessoa concreta como cônjuge;
b) Os
futuros esposos têm o direito a que se respeite a sua liberdade religiosa.
Portanto, impor como condição prévia ao matrimónio a negação da fé, ou uma
profissão de fé que seja contrária à sua consciência, constitui uma violação
deste direito.
c) Os esposos, na complementaridade natural do homem e da
mulher, têm a mesma dignidade e iguais direitos no casamento.
ARTIGO 3
Os esposos têm o direito inalienável de
constituir uma família e de determinar o intervalo entre os nascimentos e o número
de filhos que desejam, levando em consideração os deveres para consigo mesmos,
para
com os filhos que já têm, para com a família e a sociedade, numa justa hierarquia de
valores e de acordo com a ordem moral objectiva que exclui o recurso à
contracepção, à esterilização e ao aborto.
a) As actividades dos poderes
públicos ou das organizações privadas, que tratam de limitar de algum modo a
liberdade dos esposos nas suas decisões relativas aos filhos, constituem uma
grave ofensa à dignidade humana e à justiça;
b) Nas relações
internacionais, a ajuda económica concedida para o desenvolvimento dos povos não
deve ser condicionada pela aceitação de programas de contracepção, esterilização
ou aborto;
c) A família tem direito à ajuda da sociedade no que se
refere ao nascimento ou à educação dos filhos. Os casais que têm uma família
numerosa têm direito a uma ajuda adequada e não devem sofrer discriminações.
ARTIGO 4
A vida humana deve ser absolutamente
respeitada e protegida desde o momento de sua concepção.
a) O aborto é
uma violação directa do direito fundamental à vida do ser humano;
b) O
respeito pela dignidade do ser humano exclui qualquer manipulação experimental
ou exploração do embrião humano;
c) Qualquer intervenção sobre o
património genético da pessoa humana que não vise a correcção de anomalias
constitui uma violação do direito à integridade física e está em contradição com
o bem da família;
d) Tanto antes, como depois nascimento, os filhos têm
direito a uma protecção e assistência especial, bem como a mãe durante a gestação
e um período razoável depois do parto;
e) Todas as crianças nascidas
dentro ou fora do matrimónio gozam do mesmo direito à protecção social, com vista
ao desenvolvimento integral de sua pessoa;
f) Os órfãos e as crianças
abandonadas, sem a assistência dos pais ou tutores devem gozar de protecção
especial por parte da sociedade. No que concerne às crianças que devem ser
confiadas a uma família ou devem ser adoptadas, o Estado deve instaurar uma
legislação que facilite às famílias idóneas acolher as crianças que precisam ser
amparadas de modo temporário ou permanente e que, ao mesmo tempo, respeite os
direitos naturais dos pais;
g) As crianças excepcionais têm o direito de
encontrar no lar ou na escola um ambiente conveniente ao seu desenvolvimento
humano.
ARTIGO 5
Os pais devem, por terem dado a vida
aos filhos, ter o direito primeiro e inalienável de educá-los; por isto devem
ser reconhecidos como os primeiros e principais educadores dos seus filhos.
a) Os pais têm o direito de educar os seus filhos de acordo com suas
convicções morais e religiosas, levando em consideração as tradições culturais
da família que favorecem o bem e a dignidade da criança, e devem também receber
da sociedade a ajuda e a assistência necessárias para cumprir seu papel de
educadores de modo condigno;
b) Os pais têm o direito de escolher
livremente as escolas ou outros meios necessários para educar seus filhos, em
conformidade com as suas convicções. Os poderes públicos, ao repartirem os
subsídios públicos, devem fazer de tal forma que os pais fiquem verdadeiramente
livres de exercer este direito sem terem que se sujeitar a ónus injustos. Os
pais não devem, directa ou indirectamente, sofrer ónus suplementares que impeçam
ou limitem o exercício desta liberdade;
c) Os pais têm o direito de
obter que seus filhos não sejam obrigados a receber ensinamentos que não estejam
de acordo com suas convicções morais e religiosas – particularmente na educação
sexual – que é um direito fundamental dos pais, deve sempre ser proporcionada
sob sua atenta orientação no lar ou nos centros educativos, escolhidos e
controlados por eles mesmos;
d) Os direitos dos pais são violados quando
o Estado impõe um sistema de educação obrigatório, no qual se exclui a educação
religiosa;
e) O direito primeiro dos pais de educarem seus filhos deve
ser garantido em todas as formas de colaboração entre pais, professores e
responsáveis das escolas e, em particular, nas formas de participação destinadas
a conceder aos cidadãos um papel no funcionamento das escolas e na formulação de
aplicação das políticas de educação;
f) A família tem o direito de
esperar dos meios de comunicação social que sejam instrumentos positivos para a
construção da sociedade e defendam os valores fundamentais da família. Ao mesmo
tempo, a família tem o direito de ser protegida de modo adequado, em particular
em relação a seus membros mais jovens, dos efeitos negativos ou dos ataques
provindos dos meios de comunicação de massa.
ARTIGO 6
A família tem o direito de existir e
progredir como família.
a) Os poderes públicos devem respeitar e
promover a dignidade própria de cada família; sua legítima independência,
intimidade, integridade e estabilidade;
b) O divórcio fere a própria
instituição do casamento e da família;
c) O sistema da família grande,
onde existe, deve ser estimado e ajudado para melhor perceber seu papel
tradicional de solidariedade e assistência mútua, respeitando, ao mesmo tempo,
os direitos da família nuclear e a dignidade de cada um de seus membros como
pessoa.
ARTIGO 7
Cada família tem o direito de viver
livremente a sua própria vida religiosa no lar, sob a direcção dos pais, assim como
o direito de professar publicamente e propagar sua fé, de participar nos actos de
culto em público e nos programas de instrução religiosa, livremente escolhidos,
sem qualquer discriminação.
ARTIGO 8
A família tem o direito de exercer a sua
função social e política na construção da sociedade.
a) As famílias têm
o direito de criar associações com outras famílias e instituições para exercer o
papel próprio da família de maneira adequada e eficiente, e para proteger os
direitos, promover o bem e representar os interesses da família;
b) No
plano económico, social, jurídico e cultural, o papel legítimo das famílias e
das associações familiares deve ser reconhecido na colaboração e no
desenvolvimento dos programas que têm repercussão na vida familiar.
ARTIGO 9
As famílias têm o direito de poder
contar com uma política familiar adequada por parte dos poderes públicos nos
domínios jurídico, económico, social e fiscal sem qualquer discriminação.
a) As famílias têm o direito de serem beneficiárias de condições económicas
que lhes assegurem um nível de vida conforme à sua dignidade e ao seu pleno
desenvolvimento. Não devem ser impedidas de adquirir e possuir bens próprios que
possam favorecer uma vida de família estável; as leis de sucessão e de
transmissão de propriedade devem respeitar as necessidades e os direitos dos
membros da família;
b) As famílias têm o direito de serem beneficiárias
de
medidas no plano social que levem em consideração as suas necessidades, em
particular no caso de falecimento prematuro de um dos pais, no caso de abandono
de um dos cônjuges, no caso de acidente, de doença ou de invalidez, ou
desemprego ou ainda, quando a família deve arcar, para cuidar dos seus membros, com encargos
suplementares relacionados com a velhice, com as condições físicas ou psíquicas
ou com educação dos filhos;
c) As pessoas idosas têm o direito de
encontrar no seio da sua própria família, ou se isso não for possível, nas
instituições adaptadas, a situação na qual elas possam viver
sua velhice com
serenidade, exercendo actividades compatíveis com a sua idade e que lhes permitam
participar na vida social;
d) Os direitos e as necessidades da família
e, em particular, o valor da unidade familiar devem ser levados em consideração
na política e na legislação penal, de tal modo que um preso possa ficar em
contacto com a sua família e que esta receba um auxílio conveniente durante o
período de reclusão.
ARTIGO 10
As famílias têm direito a uma ordem
social e económica na qual a organização do trabalho seja tal que torne possível
aos seus membros viverem juntos, e não coloquem obstáculos à unidade, ao
bem-estar, à saúde, e à estabilidade da família, oferecendo também a
possibilidade de lazeres sadios.
a) A remuneração do trabalho deve ser
suficiente para formar e fazer viver dignamente uma família, seja através de um
salário adaptado, chamado salário-família, seja através de outras medidas
sociais como os “abonos familiares” ou a remuneração do trabalho de um dos pais
na própria casa, essa deve ser tal que a mãe de família não seja obrigada a
trabalhar fora de casa, com prejuízo da vida familiar e, em particular, da
educação dos filhos;
b) O trabalho da mãe em casa deve ser reconhecido e
respeitado pelo seu valor, pela família e pela sociedade.
ARTIGO 11
A família tem direito a uma casa
decente, apta à vida familiar, e proporcional ao número de seus membros, em um
ambiente fisicamente sadio que ofereça os serviços básicos para a vida da
família e da comunidade.
ARTIGO 12
As famílias dos imigrantes têm direito
à mesma protecção social que se dá às outras famílias.
a) As famílias dos
imigrantes têm direito ao respeito de sua própria cultura e a receber o apoio e
a assistência necessários para a sua integração na comunidade à qual trazem sua
contribuição;
b) Os trabalhadores emigrantes têm direito de poder estar
com a sua família logo que lhes seja possível;
c) Os refugiados têm
direito à assistência dos poderes públicos e das organizações internacionais
para facilitar o reagrupamento de sua família.
FONTES E REFERÊNCIA
Preâmbulo A. Rerum
novarum, 9; Gaudium et spes, 24. B. Pacem in terris, parte I; Gaudium et
spes, 48 y 50; Familiaris consortio, 19; Codex Iuris Canonici, 1056. C.
Gaudium et spes, 50; Humanae vitae, 12; Familiaris consortio, 28. D. Rerum
novarum, 9 y 10; Familiaris consortio, 45. E. Familiaris consortio, 43.
F. Gaudium et spes, 52; Familiaris consortio, 21. G. Gaudium et spes,
52; Familiaris consortio, 42 y 45. I. Familiaris consortio, 45. J.
Familiaris consortio, 46. K. Familiaris consortio, 6 y 77. L. Familiaris
consortio, 3 y 46. M. Familiaris consortio, 46.
Artigo 1 Rerum
novarum, 9; Pacem in terris, parte 1; Gaudium et spes, 26; Declaración universal
de los Derechos Humanos, 16, 1. a) Codex Iuris Canonici, 1058 y 1077;
Declaración universal, 16, 1. b) Gaudium et spes, 52; Familiaris consortio,
81. c) Gaudium et spes, 52; Familiaris consortio, 81 y 82.
Artigo 2
Gaudium et spes, 52; Codex Iuris Canonici, 1057; Declaración universal, 16,
2. a) Gaudium et spes, 52. b) Dignitatis humanae, 6. c) Gaudium et
spes, 49; Familiaris consortio, 19 y 22; Codex Iuris Canonici, 1135; Declaración
universal, 16, 1.
Artigo 3 Populorum progressio, 37; Gaudium et
spes, 50 y 87; Humanae vitae, 10; Familiaris consortio, 30 y 46. a)
Familiaris consortio, 30. b) Familiaris consortio, 30. c) Gaudium et
spes, 50.
Artigo 4 Gaudium et spes, 51; Familiaris consortio, 26.
a) Humanae vitae, 14; Declaración sobre el aborto provocado (S. Congregación
para la Doctrina de la Fe), 18 de noviembre de 1974; Familiaris consortio, 30.
b) Juan Pablo II, Discurso a la Academia pontificia de las ciencias, 23 de
octubre de 1982. d) Declaración universal, 25, 2; Declaración sobre los
Derechos del Niño, Preámbulo y 4. e) Declaración universal, 25, 2. f)
Familiaris consortio, 41. g) Familiaris consortio, 77.
Artigo 5
Divini illius magistri, 27-34; Gravissimum educationis, 3; Familiaris
consortio, 36; Codex Iuris Canonici, 793 y 1136. a) Familiaris consortio,
46. b) Gravissimum educationis, 7; Dignitatis humanae, 5; Juan Pablo II,
Libertad religiosa y el Acta final de Helsinki (Carta a los Jefes de las
naciones signatarias del Acta final de Helsinki), 4b; Familiaris consortio, 40;
Codex Iuris Canonici, 797. c) Dignitatis humanae, 5; Familiaris consortio,
37 y 40. d) Dignitatis humanae, 5; Familiaris consortio, 40. e)
Familiaris consortio, 40; Codex Iuris Canonici, 796. f) Pablo VI, Mensaje
para la Tercera Jornada Mundial de las Comunicaciones Sociales, 1969; Familiaris
consortio, 76.
Artigo 6 Familiaris consortio, 46. a) Rerum
novarum, 10; Familiaris consortio, 46; Convención internacional sobre los
Derechos civiles y políticos, 17. b) Gaudium et spes, 48 y 50.
Artigo 7 Dignitatis humanae, 5; Libertad religiosa y el Acta final
de Helsinki, 4b; Convención internacional sobre los Derechos civiles y
políticos, 18.
Artigo 8 Familiaris consortio, 44 y 48. a)
Apostolicam actuositatem, 11; Familiaris consortio, 46 y 72. b) Familiaris
consortio, 44 y 45.
Artigo 9 Laborem exercens, 10 y 19; Familiaris
consortio, 45; Declaración universal, 16, 3 y 22; Convención internacional sobre
los Derechos económicos, sociales y culturales, 10, 1. a) Mater et magistra,
parte II; Laborem exercens, 10; Familiaris consortio, 45; Declaración universal,
22 y 25; Convención internacional sobre los Derechos económicos, sociales y
culturales, 7, a, ii. b) Familiaris consortio, 45 y 46; Declaración
universal, 25, 1; Convención internacional sobre los Derechos económicos,
sociales y culturales, 9, 10, 1 y 10, 2. c) Gaudium et spes, 52; Familiaris
consortio, 27.
Artigo 10 Laborem exercens, 19; Familiaris consortio,
77; Declaración universal, 23, 3. a) Laborem exercens, 19; Familiaris
consortio, 23 y 81. b) Familiaris consortio, 23.
Artigo 11
Apostolicam actuositatem, 8; Familiaris consortio, 81; Convención
internacional sobre los Derechos económicos, sociales y culturales, 11, 1.
Artigo 12 Familiaris consortio, 77; Carta social europea, 19.
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