INTRODUÇÃO
1. Diversas questões relativas à
homossexualidade foram recentemente tratadas várias vezes pelo Santo
Padre João Paulo II e pelos competentes Dicastérios da Santa Sé. (1)
Trata-se, com efeito, de um fenómeno moral e social preocupante,
inclusive nos Países onde ainda não se tornou relevante sob o ponto
de vista do ordenamento jurídico. A preocupação é, todavia, maior
nos Países que já concederam ou se propõem conceder reconhecimento
legal às uniões homossexuais, alargando-o, em certos casos, mesmo à
habilitação para adoptar filhos.
As presentes Considerações não
contêm elementos doutrinais novos; entendem apenas recordar os
pontos essenciais sobre o referido problema e fornecer algumas
argumentações de carácter racional, que possam ajudar os Bispos a
formular intervenções mais específicas, de acordo com as situações
particulares das diferentes regiões do mundo: intervenções
destinadas a proteger e promover a dignidade do matrimónio,
fundamento da família, e a solidez da sociedade, de que essa
instituição é parte constitutiva.
Têm ainda por fim iluminar a
actividade dos políticos católicos, a quem se indicam as linhas de
comportamento coerentes com a consciência cristã, quando tiverem de
se confrontar com projectos de lei relativos a este problema. (2)
Tratando-se de uma matéria que diz respeito à lei moral natural, as
seguintes argumentações são propostas não só aos crentes, mas a
todos os que estão empenhados na promoção e defesa do bem comum da
sociedade.
I. NATUREZA E CARACTERÍSTICAS IRRENUNCIÁVEIS
DO MATRIMÓNIO
2. O ensinamento da Igreja sobre o matrimónio e
sobre a complementaridade dos sexos propõe uma verdade evidenciada
pela recta razão e reconhecida como tal por todas as grandes
culturas do mundo.
O matrimónio não é uma união qualquer entre
pessoas humanas. Foi fundado pelo Criador, com uma sua natureza,
propriedades essenciais e finalidades. (3)
Nenhuma ideologia pode
cancelar do espírito humano a certeza de que só existe matrimónio
entre duas pessoas de sexo diferente, que através da recíproca
doação pessoal, que lhes é própria e exclusiva, tendem à comunhão
das suas pessoas. Assim se aperfeiçoam mutuamente para colaborar com
Deus na geração e educação de novas vidas.
3. A verdade
natural sobre o matrimónio foi confirmada pela Revelação contida nas
narrações bíblicas da criação e que são, ao mesmo tempo, expressão
da sabedoria humana originária, em que se faz ouvir a voz da própria
natureza. São três os dados fundamentais do plano criador
relativamente ao matrimónio de que fala o Livro do
Génesis.
Em primeiro lugar, o Homem, imagem de Deus, foi
criado «homem e mulher» (Gn 1, 27). O homem e a mulher são iguais
enquanto pessoas e complementares enquanto homem e mulher. A
sexualidade, por um lado, faz parte da esfera biológica e, por
outro, é elevada na criatura humana a um novo nível, o pessoal, onde
corpo e espírito se unem.
Depois, o matrimónio é instituído
pelo Criador como forma de vida em que se realiza aquela comunhão de
pessoas que requer o exercício da faculdade sexual. «Por isso, o
homem deixará o seu pai e a sua mãe e unir-se-á à sua mulher e os
dois tornar-se-ão uma só carne» (Gn 2, 24).
Por fim, Deus
quis dar à união do homem e da mulher uma participação especial na
sua obra criadora. Por isso, abençoou o homem e a mulher com as
palavras: «Sede fecundos e multiplicai-vos» (Gn 1, 28). No plano do
Criador, a complementaridade dos sexos e a fecundidade pertencem,
portanto, à própria natureza da instituição do
matrimónio.
Além disso, a união matrimonial entre o homem e a
mulher foi elevada por Cristo à dignidade de sacramento. A Igreja
ensina que o matrimónio cristão é sinal eficaz da aliança de Cristo
e da Igreja (cf. Ef 5, 32). Este significado cristão do matrimónio,
longe de diminuir o valor profundamente humano da união matrimonial
entre o homem e a mulher, confirma-o e fortalece-o (cf. Mt 19, 3-12;
Mc 10, 6-9).
4. Não existe nenhum fundamento para equiparar
ou estabelecer analogias, mesmo remotas, entre as uniões
homossexuais e o plano de Deus sobre o matrimónio e a família. O
matrimónio é santo, ao passo que as relações homossexuais estão em
contraste com a lei moral natural. Os actos homossexuais, de facto,
«fecham o acto sexual ao dom da vida. Não são fruto de uma
verdadeira complementaridade afectiva e sexual. Não se podem, de
maneira nenhuma, aprovar». (4)
Na Sagrada Escritura, as
relações homossexuais «são condenadas como graves depravações...
(cf. Rm 1, 24-27; 1 Cor 6, 10; 1 Tm 1, 10). Desse juízo da Escritura
não se pode concluir que todos os que sofrem de semelhante anomalia
sejam pessoalmente responsáveis por ela, mas nele se afirma que os
actos de homossexualidade são intrinsecamente desordenados». (5)
Idêntico juízo moral se encontra em muitos escritores eclesiásticos
dos primeiros séculos, (6) e foi unanimemente aceite pela Tradição
católica.
Também segundo o ensinamento da Igreja, os homens e
as mulheres com tendências homossexuais «devem ser acolhidos com
respeito, compaixão e delicadeza. Deve evitar-se, para com eles,
qualquer atitude de injusta discriminação». (7) Essas pessoas, por
outro lado, são chamadas, como os demais cristãos, a viver a
castidade. (8) A inclinação homossexual é, todavia, «objectivamente
desordenada»,(9) e as práticas homossexuais «são pecados gravemente
contrários à castidade».(10)
II. ATITUDES PERANTE O
PROBLEMA DAS UNIÕES HOMOSSEXUAIS
5. Em relação ao fenómeno
das uniões homossexuais, existentes de facto, as autoridades civis
assumem diversas atitudes: por vezes, limitam-se a tolerar o
fenómeno; outras vezes, promovem o reconhecimento legal dessas
uniões, com o pretexto de evitar, relativamente a certos direitos, a
discriminação de quem convive com uma pessoa do mesmo sexo; nalguns
casos, chegam mesmo a favorecer a equivalência legal das uniões
homossexuais com o matrimónio propriamente dito, sem excluir o
reconhecimento da capacidade jurídica de vir a adoptar
filhos.
Onde o Estado assume uma política de tolerância de
facto, sem implicar a existência de uma lei que explicitamente
conceda um reconhecimento legal de tais formas de vida, há que
discernir bem os diversos aspectos do problema. É imperativo da
consciência moral dar, em todas as ocasiões, testemunho da verdade
moral integral, contra a qual se opõem tanto a aprovação das
relações homossexuais como a injusta discriminação para com as
pessoas homossexuais. São úteis, portanto, intervenções discretas e
prudentes, cujo conteúdo poderia ser, por exemplo, o seguinte:
desmascarar o uso instrumental ou ideológico que se possa fazer de
dita tolerância; afirmar com clareza o carácter imoral desse tipo de
união; advertir o Estado para a necessidade de conter o fenómeno
dentro de limites que não ponham em perigo o tecido da moral pública
e que, sobretudo, não exponham as jovens gerações a uma visão errada
da sexualidade e do matrimónio, que os privaria das defesas
necessárias e, ao mesmo tempo, contribuiria para difundir o próprio
fenómeno. Àqueles que, em nome dessa tolerância, entendessem chegar
à legitimação de específicos direitos para as pessoas homossexuais
conviventes, há que lembrar que a tolerância do mal é muito
diferente da aprovação ou legalização do mal.
Em presença do
reconhecimento legal das uniões homossexuais ou da equiparação legal
das mesmas ao matrimónio, com acesso aos direitos próprios deste
último, é um dever opor-se-lhe de modo claro e incisivo. Há que
abster-se de qualquer forma de cooperação formal na promulgação ou
aplicação de leis tão gravemente injustas e, na medida do possível,
abster-se também da cooperação material no plano da aplicação. Nesta
matéria, cada qual pode reivindicar o direito à objecção de
consciência.
III. ARGUMENTAÇÕES RACIONAIS CONTRA O
RECONHECIMENTO LEGAL DAS UNIÕES HOMOSSEXUAIS
6. A
compreensão das razões que inspiram o dever de se opor desta forma
às instâncias que visem legalizar as uniões homossexuais exige
algumas considerações éticas específicas, que são de diversa
ordem.
De ordem relativa à recta razão
A função da lei
civil é certamente mais limitada que a da lei moral. (11)
A lei
civil, todavia, não pode entrar em contradição com a recta razão sob
pena de perder a força de obrigar a consciência. (12)
Qualquer lei
feita pelos homens tem razão de lei na medida que estiver em
conformidade com a lei moral natural, reconhecida pela recta razão,
e sobretudo na medida que respeitar os direitos inalienáveis de toda
a pessoa. (13)
As legislações que favorecem as uniões homossexuais
são contrárias à recta razão, porque dão à união entre duas pessoas
do mesmo sexo garantias jurídicas análogas às da instituição
matrimonial. Considerando os valores em causa, o Estado não pode
legalizar tais uniões sem faltar ao seu dever de promover e tutelar
uma instituição essencial ao bem comum, como é o
matrimónio.
Poderá perguntar-se como pode ser contrária ao
bem comum uma lei que não impõe nenhum comportamento particular, mas
apenas se limita a legalizar uma realidade de facto, que
aparentemente parece não comportar injustiça para com ninguém. A tal
propósito convém reflectir, antes de mais, na diferença que existe
entre o comportamento homossexual como fenómeno privado, e o mesmo
comportamento como relação social legalmente prevista e aprovada, a
ponto de se tornar numa das instituições do ordenamento jurídico. O
segundo fenómeno, não só é mais grave, mas assume uma relevância
ainda mais vasta e profunda, e acabaria por introduzir alterações na
inteira organização social que se tornariam contrárias ao bem
comum.
As leis civis são princípios que estruturam a vida do homem
no seio da sociedade, para o bem ou para o mal. «Desempenham uma
função muito importante, e por vezes determinante, na promoção de
uma mentalidade e de um costume». (14)
As formas de vida e os modelos
que nela se exprimem não só configuram externamente a vida social,
mas ao mesmo tempo tendem a modificar, nas novas gerações, a
compreensão e avaliação dos comportamentos. A legalização das uniões
homossexuais acabaria, portanto, por ofuscar a percepção de alguns
valores morais fundamentais e desvalorizar a instituição
matrimonial.
De ordem biológica e antropológica
7. Nas
uniões homossexuais estão totalmente ausentes os elementos
biológicos e antropológicos do matrimónio e da família, que poderiam
dar um fundamento racional ao reconhecimento legal dessas uniões.
Estas não se encontram em condição de garantir de modo adequado a
procriação e a sobrevivência da espécie humana. A eventual
utilização dos meios postos à sua disposição pelas recentes
descobertas no campo da fecundação artificial, além de comportar
graves faltas de respeito à dignidade humana, (15) não alteraria
minimamente essa sua inadequação.
Nas uniões homossexuais
está totalmente ausente a dimensão conjugal, que representa a forma
humana e ordenada das relações sexuais. Estas, de facto, são
humanas, quando e enquanto exprimem e promovem a mútua ajuda dos
sexos no matrimónio e se mantêm abertas à transmissão da
vida.
Como a experiência confirma, a falta da bipolaridade
sexual cria obstáculos ao desenvolvimento normal das crianças
eventualmente inseridas no interior dessas uniões. Falta-lhes, de
facto, a experiência da maternidade ou paternidade. Inserir crianças
nas uniões homossexuais através da adopção significa, na realidade,
praticar a violência sobre essas crianças, no sentido que se
aproveita do seu estado de fraqueza para introduzi-las em ambientes
que não favorecem o seu pleno desenvolvimento humano. Não há dúvida
que uma tal prática seria gravemente imoral e pôr-se-ia em aberta
contradição com o princípio reconhecido também pela Convenção
internacional da ONU sobre os direitos da criança, segundo o qual, o
interesse superior a tutelar é sempre o da criança, que é a parte
mais fraca e indefesa.
De ordem social
8. A sociedade
deve a sua sobrevivência à família fundada sobre o matrimónio. É,
portanto, uma contradição equiparar à célula fundamental da
sociedade o que constitui a sua negação.
A consequência imediata e
inevitável do reconhecimento legal das uniões homossexuais seria a
redefinição do matrimónio, o qual se converteria numa instituição
que, na sua essência legalmente reconhecida, perderia a referência
essencial aos factores ligados à heterossexualidade, como são, por
exemplo, as funções procriadora e educadora. Se, do ponto de vista
legal, o matrimónio entre duas pessoas de sexo diferente for
considerado apenas como um dos matrimónios possíveis, o conceito de
matrimónio sofrerá uma alteração radical, com grave prejuízo para o
bem comum. Colocando a união homossexual num plano jurídico análogo
ao do matrimónio ou da família, o Estado comporta-se de modo
arbitrário e entra em contradição com os próprios deveres.
Em
defesa da legalização das uniões homossexuais não se pode invocar o
princípio do respeito e da não discriminação de quem quer que seja.
Uma distinção entre pessoas ou a negação de um reconhecimento ou de
uma prestação social só são inaceitáveis quando contrárias à
justiça. (16)
Não atribuir o estatuto social e jurídico de matrimónio
a formas de vida que não são nem podem ser matrimoniais, não é
contra a justiça; antes, é uma sua exigência.
Nem tão pouco
se pode razoavelmente invocar o princípio da justa autonomia
pessoal. Uma coisa é todo o cidadão poder realizar livremente
actividades do seu interesse, e que essas actividades reentrem
genericamente nos comuns direitos civis de liberdade, e outra muito
diferente é que actividades que não representam um significativo e
positivo contributo para o desenvolvimento da pessoa e da sociedade
possam receber do Estado um reconhecimento legal especifico e
qualificado.
As uniões homossexuais não desempenham, nem mesmo em
sentido analógico remoto, as funções pelas quais o matrimónio e a
família merecem um reconhecimento específico e qualificado. Há, pelo
contrário, razões válidas para afirmar que tais uniões são nocivas a
um recto progresso da sociedade humana, sobretudo se aumentasse a
sua efectiva incidência sobre o tecido social.
De ordem
jurídico
9. Porque as cópias matrimoniais têm a função de
garantir a ordem das gerações e, portanto, são de relevante
interesse público, o direito civil confere-lhes um reconhecimento
institucional. As uniões homossexuais, ao invés, não exigem uma
específica atenção por parte do ordenamento jurídico, porque não
desempenham essa função em ordem ao bem comum.
Não é
verdadeira a argumentação, segundo a qual, o reconhecimento legal
das uniões homossexuais tornar-se-ia necessário para evitar que os
conviventes homossexuais viessem a perder, pelo simples facto de
conviverem, o efectivo reconhecimento dos direitos comuns que gozam
enquanto pessoas e enquanto cidadãos. Na realidade, eles podem
sempre recorrer – como todos os cidadãos e a partir da sua autonomia
privada – ao direito comum para tutelar situações jurídicas de
interesse recíproco. Constitui porém uma grave injustiça sacrificar
o bem comum e o recto direito de família a pretexto de bens que
podem e devem ser garantidos por vias não nocivas à generalidade do
corpo social. (17)
IV. COMPORTAMENTOS DOS POLÍTICOS
CATÓLICOS PERANTE LEGISLAÇÕES FAVORÁVEIS ÀS UNIÕES
HOMOSSEXUAIS
10. Se todos os fiéis são obrigados a opor-se ao
reconhecimento legal das uniões homossexuais, os políticos católicos
são-no de modo especial, na linha da responsabilidade que lhes é
própria. Na presença de projectos de lei favoráveis às uniões
homossexuais, há que ter presentes as seguintes indicações
éticas.
No caso que se proponha pela primeira vez à
Assembleia legislativa um projecto de lei favorável ao
reconhecimento legal das uniões homossexuais, o parlamentar católico
tem o dever moral de manifestar clara e publicamente o seu desacordo
e votar contra esse projecto de lei. Conceder o sufrágio do próprio
voto a um texto legislativo tão nocivo ao bem comum da sociedade é
um acto gravemente imoral.
No caso do parlamentar católico
se encontrar perante uma lei favorável às uniões homossexuais já em
vigor, deve opor-se-lhe, nos modos que lhe forem possíveis, e tornar
conhecida a sua oposição: trata-se de um acto devido de testemunho
da verdade. Se não for possível revogar completamente uma lei desse
género, o parlamentar católico, atendo-se às orientações dadas pela
Encíclica Evangelium vitae, «poderia dar licitamente o seu apoio a
propostas destinadas a limitar os danos de uma tal lei e diminuir os
seus efeitos negativos no plano da cultura e da moralidade pública»,
com a condição de ser «clara e por todos conhecida» a sua «pessoal e
absoluta oposição» a tais leis, e que se evite o perigo de
escândalo. (18)
Isso não significa que, nesta matéria, uma lei mais
restritiva possa considerar-se uma lei justa ou, pelo menos,
aceitável; trata-se, pelo contrário, da tentativa legítima e
obrigatória de proceder à revogação, pelo menos parcial, de uma lei
injusta, quando a revogação total não é por enquanto
possível.
CONCLUSÃO
11. A Igreja ensina que o
respeito para com as pessoas homossexuais não pode levar, de modo
nenhum, à aprovação do comportamento homossexual ou ao
reconhecimento legal das uniões homossexuais. O bem comum exige que
as leis reconheçam, favoreçam e protejam a união matrimonial como
base da família, célula primária da sociedade.
Reconhecer legalmente
as uniões homossexuais ou equipará-las ao matrimónio, significaria,
não só aprovar um comportamento errado, com a consequência de
convertê-lo num modelo para a sociedade actual, mas também ofuscar
valores fundamentais que fazem parte do património comum da
humanidade. A Igreja não pode abdicar de defender tais valores, para
o bem dos homens e de toda a sociedade.
O Sumo Pontífice João
Paulo II, na Audiência concedida a 28 de Março de 2003 ao
abaixo-assinado Cardeal Prefeito, aprovou as presentes
Considerações, decididas na Sessão Ordinária desta Congregação, e
mandou que fossem publicadas.
Roma, sede da Congregação para
a Doutrina da Fé, 3 de Junho de 2003, memória de São Carlos Lwanga e
companheiros, mártires.
Joseph Card.
Ratzinger Prefeito
Angelo Amato, S.D.B.
Arcebispo
titular de Sila Secretario
Notas
(1) Cf.
João Paulo II, Alocuções por ocasião da recitação do Angelus, 20 de
Fevereiro de 1994 e 19 de Junho de 1994; Discurso aos participantes
na Assembleia Plenária do Conselho Pontifício para a Família, 24 de
Março de 1999; Catecismo da Igreja Católica, nn. 2357-2359, 2396;
Congregação para a Doutrina da Fé, Declaração Persona humana, 29 de
Dezembro de 1975, n. 8; Carta sobre o cuidado pastoral das pessoas
homossexuais, 1 de Outubro de 1986; Algumas Considerações sobre a
Resposta a propostas de lei em matéria de não discriminação das
pessoas homossexuais, 24 de Julho de 1992; Conselho Pontifício para
a Família, Carta aos Presidentes das Conferências Episcopais da
Europa sobre a resolução do Parlamento Europeu em matéria de cópias
homossexuais, 25 de Março de 1994; Família, matrimónio e « uniões de
facto », 26 de Julho de 2000, n. 23.
(2) Cf. Congregação para
a Doutrina da Fé, Nota doutrinal sobre algumas questões relativas ao
empenho e comportamento dos católicos na vida política, 24 de
Novembro de 2002, n. 4.
(3) Cf. Concílio Vaticano II,
Constituição pastoral Gaudium et spes, n. 48.
(4) Catecismo
da Igreja Católica, n. 2357.
(5) Congregação para a Doutrina
da Fé, Declaração Persona humana, 29 de Dezembro de 1975, n.
8.
(6) Cf. por exemplo, S. Policarpo, Carta aos Filipenses,
V, 3; S. Justino, Primeira Apologia, 27, 1-4; Atenágoras, Súplica em
favor dos cristãos, 34.
(7) Catecismo da Igreja Católica, n.
2358; cf. Congregação para a Doutrina da Fé, Carta sobre a cura
pastoral das pessoas homossexuais, 1 de Outubro de 1986, n.
10.
(8) Cf. Catecismo da Igreja Católica, n. 2359;
Congregação para a Doutrina da Fé, Carta sobre a cura pastoral das
pessoas homossexuais, 1 de Outubro de 1986, n. 12.
(9)
Catecismo da Igreja Católica, n. 2358.
(10) Ibid., n.
2396.
(11) Cf. João Paulo II, Carta encíclica Evangelium
vitae, 25 de Março de 1995, n. 71.
(12) Cf. ibid., n.
72.
(13) Cf. S. Tomás de Aquino, Summa Theologiae, I-II, q.
95, a. 2.
(14) João Paulo II, Carta encíclica Evangelium
vitae, 25 de Março de 1995, n. 90.
(15) Cf. Congregação para
a Doutrina da Fé, Instrução Donum vitae, 22 de Fevereiro de 1987, II. A. 1-3.
(16) Cf. S. Tomás de Aquino,
Summa Theologiae,
II-II, q. 63, a. 1, c.
(17) Deve, além disso, ter-se presente
que existe sempre « o perigo de uma legislação, que faça da
homossexualidade uma base para garantir direitos, poder vir de facto
a encorajar uma pessoa com tendências homossexuais a declarar a sua
homossexualidade ou mesmo a procurar um parceiro para tirar proveito
das disposições da lei » (Congregação para a Doutrina da Fé, Algumas
Considerações sobre a Resposta a propostas de lei em matéria de não
discriminação das pessoas homossexuais, 24 de Julho de 1992, n.
14).
(18) João Paulo II, Carta encíclica Evangelium vitae, 25
de Março de 1995, n. 73.
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