ESTATUTOS DO CONSELHO PRESBITERAL
DECRETO DE APROVAÇÃO
Considerando que o Concílio Vaticano II e orientações posteriores da Igreja determinam que deve ser constituído, de modo acomodado às circunstâncias e necessidades actuais, o Conselho Presbiteral, como órgão representativo do Presbitério, para ajudar eficazmente o Bispo no governo da Diocese;
Considerando que o Conselho Presbiteral da diocese de Coimbra, constituído em 23 de Outubro de 1967 pelo Senhor D. Francisco Rendeiro, tem prestado ao governo geral da Diocese, e à animação pastoral da mesma um apreciável contributo;
Considerando que os seus primeiros estatutos, aprovados à experiência, em 10 de Maio de 1974, pelo Senhor D. João Saraiva, provaram, no decorrer destes últimos anos, o que neles há de válido e de reformável;
Considerando que esses Estatutos foram agora apreciados pelos membros do Conselho Presbiteral, que nos deram o seu parecer sobre os mesmos,
HAVEMOS POR BEM:
1º – Aprovar os novos Estatutos do Conselho Presbiteral da Diocese de Coimbra, que constam de dez artigos;
2º – Determinar que os mesmos entrem em vigor a partir da data da sua publicação.
Coimbra, 9 de Fevereiro de 1982
João, Bispo de Coimbra
ESTATUTOS
ART. 1º
Natureza e finalidade
1. O Conselho Presbiteral é o senado de sacerdotes, representantes do Presbitério Diocesano, que ajuda o Bispo no governo da Diocese.
2. O Conselho Presbiteral tem por objectivo conseguir, em ambiente de reflexão e diálogo, que as decisões, normas e orientações a propor ao Povo de Deus tenham o seu necessário processo de maturação e ser ao mesmo tempo expressão viva da unidade da Igreja diocesana e do sentido de corresponsabilidade, solidariedade e comunhão hierárquica de todo o Presbitério com o seu Bispo no governo pastoral da Diocese.
3. A constituição do Conselho Presbiteral é obrigatória por determinação do documentos da Igreja (Carta da S.C. p. o Clero, 11-4-1970, nº 15 e P. O., nº 7) e principalmente “porque todos os presbíteros participam de tal maneira, com os Bispos, no mesmo e único sacerdócio e ministério de Cristo, que a unidade da consagração e missão requer a sua comunhão hierárquica com o Bispo” (P. O., nº 7) na formação, educação e condução do Povo de Deus (L.G., nº 10 e Ch. D., nº 28).
4. O Conselho Presbiteral, como estrutura de diálogo, tem só vos consultiva, excepto quando o direito universal da Igreja dispuser de modo diverso ou quando o Bispo quiser conceder-lhe voz deliberativa.
ART. 2º
Missão e competência
1. A competência do Conselho Presbiteral pode estender-se a tudo o que se relaciona com o trabalho pastoral e o bem da Diocese. Em concreto, compete-lhe reflectir e estudar:
a) os meios mais convenientes e oportunos de fomentar a unidade do Presbitério;
b) tudo quanto afecte o ministério e a vida espiritual, material, cultural e pastoral do Clero, no plano individual e no plano comunitário;
c) as formas de proclamação do Evangelho e o crescimento do Povo de Deus na fé;
d) os programas de acção pastoral e os resultados da sua aplicação;
e) a conveniência e oportunidade em chamar os leigos ao exercício dos ministérios eclesiais e julgar os seus objectivos e prioridades;
f) o que se refere ao ordenamento e renovação das paróquias;
g) os temas ou assuntos que o Bispo queira submeter, em cada caso, à ponderação do Conselho;
h) os assuntos que, de acordo com o Bispo, os membros do Conselho queiram submeter ao diálogo e reflexão em comum.
ART. 3º
Designação dos membros
1. O Conselho Presbiteral, cuja presidência pertence ao Bispo da Diocese, procurará ser a expresso de todo o Presbitério diocesano. Para tanto, será constituído por sacerdotes representativos dos vários ministérios, arciprestados e idades.
2. Fazem parte do Conselho Presbiteral três grupos de membros: uns em razão do cargo, outros eleitos pelo Presbitério e ainda outros designados livremente pelo Bispo.
a) São membros-natos em razão do cargo: Bispo Auxiliar, Vigário-Geral, Pró-Vigário-Geral, Vigários Episcopais, Reitor do Seminário Maior e Secretário do Conselho Pastoral.
b) São membros eleitos pelo Presbitério: os delegados de cada arciprestado, três representantes da equipa dos assistentes diocesanos dos organismos de apostolado dos leigos, um representante do Cabido, um representante dos religiosos e um representante dos diáconos.
3. No caso de vários arcipreatados funcionarem como uma comunidade pastoral, terão direito a eleger somente um delegado ao Conselho Presbiteral.
4. Para efeito de eleição de delegados ao Conselho Presbiteral, cada sacerdote pode votar nos vários arciprestados ou organismos a que pertencer, podendo ser eleito apenas para um destes.
5. Os membros que devem ser eleitos precisam de obter a maioria absoluta de votos até ao segundo escrutínio, inclusive, dos elementos votantes, em votação secreta, presidida pelo Bispo, ou seu delegado. Depois do segundo escrutínio, basta a maioria relativa.
6. Para efeito de eleição de delegados ao Conselho Presbiteral ficam assim distribuídos os arciprestados:
A) Região Pastoral da Beira-Mar:
a) Alfarelos e Soure
b) Cantanhede
c) Carapinheira
d) Figueira da Foz
e) Mira
B) Região Pastoral do Centro
a) Coimbra zona sub-urbana
b) Condeixa-a-Nova
c) Lousã
d) Mealhada e Mortágua
e) Penacova
C) Região Pastoral do Nordeste
a) Arganil e S. Martinho da Cortiça
b) Avô e Oliveira do Hospital
c) Pampilhosa da Serra
d) Tábua
D) Região Pastoral do Sul
a) Alvaiázere
b) Ansião e Penela
c) Ferreira do Zêzere
d) Figueiró dos Vinhos
e) Pombal
ART. 4º
Obrigação dos membros
1. Os membros do Conselho Presbiteral têm obrigação de participar em todas as reuniões e actividades específicas do mesmo.
2. As faltas devem ser justificadas perante o Bispo da Diocese. Se, durante o ano social do Conselho Presbiteral, um membro der duas faltas injustificadas a reuniões plenárias, cessará as funções.
3. Cada membro tem obrigação de estudar os assuntos quer individualmente quer com os sacerdotes que representa, e comunicar fielmente nos plenários a opinião do seu grupo e a sua própria opinião. Não pode recusar fazer parte das comissões para que for designado.
ART. 5º
Cessação e substituição dos membros
1. Os membros eleitos e de livre escolha permanecem nas suas funções durante três anos, podendo ser reeleitos somente para um segundo triénio.
2. Os membros podem cessar nas suas funções, do seguinte modo:
a) pelo termo do seu mandato;
b) por cessação do cargo;
c) por transferência para outro arciprestado ou organismo com delegado próprio, tratando-se de membros eleitos pelo Presbitério;
d) por incapacidade, a critério do Bispo;
e) por motivo de renúncia aceite pelo Bispo;
f) por ausências injustificadas, de acordo com o nº 2 do Art. 4º.
3. Qualquer membro que deixar de pertencer ao Conselho Presbiteral, por alguma das razões indicadas no número anterior, deverá ser substituído por outro, designado de acordo com o procedimento correspondente e para o tempo que faltar para completar o triénio.
ART. 6º
Plenário
1. O Plenário, convocado e presidido pelo Bispo ou seu delegado, é constituído por todos os membros do Conselho Presbiteral e não poderá funcionar sem a presença de dois terços dos seus membros.
2. O Conselho Presbiteral reunirá, ordinariamente três vezes por ano: entre Setembro e Natal, entre Natal e Páscoa, e entre Páscoa e Agosto.
3. O Conselho Presbiteral poderá reunir extraordinariamente sempre que o Bispo desejar ou quando o peça, por escrito, pelo menos um terço dos seus membros.
4. Para que o Plenário do Conselho Presbiteral possa funcionar, requer-se que a agenda seja previamente aprovada pelo Bispo e enviada com a devida antecedência aos membros do Conselho.
5. As reuniões do Plenário decorrerão, habitualmente, do seguinte modo:
- a) oração comunitária;
- b) informação sobre o trabalho das comissões constituídas;
- c) apresentação dos assuntos constantes da agenda, feita pelos relatores;
- d) discussão livre dos mesmos sob a moderação do Secretário ou de outro moderador escolhido pelo Conselho;
- e) parecer tomado, habitualmente, por votação.
6. Para que as propostas do Conselho Presbiteral se possam considerar pareceres do mesmo, requer-se que tenham obtido dois terços de votos favoráveis em votação, secreta ou não, conforme for acordado pelo Plenário.
7. Para que um parecefr votado pelo Conselho Presbiteral possa converter-se em decisão executória , requer-se que seja homologado pelo Bispo.
8. Quando o Conselho Presbiteral achar conveniente, poderá constituir comissões de trabalho, com carácter permanente ou transitório, para estudar os assuntos propostos ao mesmo Conselho e para sugerir soluções.
9. As reuniões do Plenário poderão ser abertas a todos os sacerdotes, quando o Bispo assim o determinar.
ART. 7º
Comissão Permanente
1. Para facilitar e tornar mais eficiente o trabalho do Conselho Presbiteral, haverá uma Comissão Permanente, cujas obrigações são as seguintes:
a) apreciar as reuniões e o andamento geral do Conselho Presbiteral;
b) fazer executar as decisões do Conselho Presbiteral homologadas pelo Bispo;
c) impulsionar o trabalho das diversas comissões;
d) dar ao Bispo o seu parecer sobre assuntos urgentes que não possam esperar pela reunião do Conselho Presbiteral e ainda sobre aqueles que, a critério do Bispo, não justificarem a consulta ao Plenário;
e) colaborar com o Bispo e o Secretário na preparação da agenda das reuniões do Conselho Presbiteral.
2. A Comissão Permanente será constituída por quatro membros escolhidos pelo Conselho Presbiteral, pelo Vigário-Geral, por um Vigário Episcopal escolhido pelos Vigários Episcopais, pelo Secretário do Conselho Presbiteral e pelo Secretário do Conselho Pastoral.
3. A Comissão Permanente reunirá todas as vezes que o Bispo julgar necessário e sob a presidência do mesmo ou delegado seu.
4. Será lavrada acta de cada reunião da Comissão permanente, devendo o resumo dos assuntos ser apresentado na reunião imediata do Conselho Presbiteral.
5. Os memebros da Comissão permanente cessam as suas funções do seguinte modo:
a) pelo termo do seu mandato;
b) por cessação do cargo por força do qual pertencem a esta Comissão;
c) por incapacidade, a critério do Bispo;
d) por motivo de renúncia aceite pelo Bispo.
6. Qualquer membro que deixar de pertencer à Comissão Permanente, por alguma das razões indicadas no número anterior, deverá ser substituído por outro, segundo o modo designado para o membro cessante, e para o tempo que faltar para completar o triénio.
ART. 8º
Secretário
1. O Conselho Presbiteral terá um Secretário e dois Vice-Secretários eleitos pelos membros do mesmo Conselho:
2. O Secretário tem as seguintes atribuições:
a) enviar, com a devida antecedência, a agenda das reuniões do Conselho Presbiteral e da Comissão Permanente;
b) moderar as reuniões do Plenário, excepto nos casos em que for designado outro membro do Conselho, de acordo com o prescrito na alínea d) no nº 5 do Art. 6º;
c) arquivar toda a documentação relativa à actividade do Conselho Presbiteral e da Comissão Permanente;
d) informar todos os sacerdotes sobre os trabalhos e decisões do Conselho Presbiteral, bem como a comunidade diocesana;
e) cumprir os encargos que o Bispo, o Conselho Presbiteral e a Comissão Permanente lhe confiarem.
3. Os Vice-Secretários têm a seu cargo a elaboração das actas das reuniões do Conselho Presbiteral, colaborar com o Secretário no desempenho das suas funções e substituí-lo na sua ausência ou impedimento.
ART. 9º
Cessação do Conselho Presbiteral
O Conselho Presbiteral cessa ao vagar a Sé Episcopal, a não ser em casos especiais, reconhecidos pela Santa Sé, em que o Vigário Capitular ou Administrador Apostólico o confirme.
ART. 10º
Solução de dúvidas
As dúvidas suscitadas pelos presentes Estatutos serão resolvidas de acordo com as normas do Motu próprio Ecclesiae Sanctae, o Decreto Christus Dominus e as disposições sobre o Conselho Presbiteral, da Sagrada Congregação para o Clero e as normas canónicas vigentes da interpretação da Lei.