Estatuto do Conselho Presbiteral

ESTATUTOS DO CONSELHO PRESBITERAL

 

DECRETO DE APROVAÇÃO

 

 Considerando que o Concílio Vaticano II e orientações posteriores da Igreja determinam que deve ser constituído, de modo acomodado às circunstâncias e necessidades actuais, o Conselho Presbiteral, como órgão representativo do Presbitério, para ajudar eficazmente o Bispo no governo da Diocese;

Considerando que o Conselho Presbiteral da diocese de Coimbra, constituído em 23 de Outubro de 1967 pelo Senhor D. Francisco Rendeiro, tem prestado ao governo geral da Diocese, e à animação pastoral da mesma um apreciável contributo;

Considerando que os seus primeiros estatutos, aprovados à experiência, em 10 de Maio de 1974, pelo Senhor D. João Saraiva, provaram, no decorrer destes últimos anos, o que neles há de válido e de reformável;

Considerando que esses Estatutos foram agora apreciados pelos membros do Conselho Presbiteral, que nos deram o seu parecer sobre os mesmos,

HAVEMOS POR BEM:

1º – Aprovar os novos Estatutos do Conselho Presbiteral da Diocese de Coimbra, que constam de dez artigos;

2º – Determinar que os mesmos entrem em vigor a partir da data da sua publicação.

 

Coimbra, 9 de Fevereiro de 1982

 João, Bispo de Coimbra

 

 

 

ESTATUTOS

 

ART. 1º

Natureza e finalidade

 

1. O Conselho Presbiteral é o senado de sacerdotes, representantes do Presbitério Diocesano, que ajuda o Bispo no governo da Diocese.

2. O Conselho Presbiteral tem por objectivo conseguir, em ambiente de reflexão e diálogo, que as decisões, normas e orientações a propor ao Povo de Deus tenham o seu necessário processo de maturação e ser ao mesmo tempo expressão viva da unidade da Igreja diocesana e do sentido de corresponsabilidade, solidariedade e comunhão hierárquica de todo o Presbitério com o seu Bispo no governo pastoral da Diocese.

3. A constituição do Conselho Presbiteral é obrigatória por determinação do documentos da Igreja (Carta da S.C. p. o Clero, 11-4-1970, nº 15 e P. O., nº 7) e principalmente “porque todos os presbíteros participam de tal maneira, com os Bispos, no mesmo e único sacerdócio e ministério de Cristo, que a unidade da consagração e missão requer a sua comunhão hierárquica com o Bispo” (P. O., nº 7) na formação, educação e condução do Povo de Deus (L.G., nº 10 e Ch. D., nº 28).

4. O Conselho Presbiteral, como estrutura de diálogo, tem só vos consultiva, excepto quando o direito universal da Igreja dispuser de modo diverso ou quando o Bispo quiser conceder-lhe voz deliberativa.

ART. 2º

Missão e competência

 

1. A competência do Conselho Presbiteral pode estender-se a tudo o que se relaciona com o trabalho pastoral e o bem da Diocese. Em concreto, compete-lhe reflectir e estudar:

a) os meios mais convenientes e oportunos de fomentar a unidade do Presbitério;

b) tudo quanto afecte o ministério e a vida espiritual, material, cultural e pastoral do Clero, no plano individual e no plano comunitário;

c) as formas de proclamação do Evangelho e o crescimento do Povo de Deus na fé;

d) os programas de acção pastoral e os resultados da sua aplicação;

e) a conveniência e oportunidade em chamar os leigos ao exercício dos ministérios eclesiais e julgar os seus objectivos e prioridades;

f) o que se refere ao ordenamento e renovação das paróquias;

g) os temas ou assuntos que o Bispo queira submeter, em cada caso, à ponderação do Conselho;

h) os assuntos que, de acordo com o Bispo, os membros do Conselho queiram submeter ao diálogo e reflexão em comum.

 

ART. 3º

Designação dos membros

 

1. O Conselho Presbiteral, cuja presidência pertence ao Bispo da Diocese, procurará ser a expresso de todo o Presbitério diocesano. Para tanto, será constituído por sacerdotes representativos dos vários ministérios, arciprestados e idades.

 

2. Fazem parte do Conselho Presbiteral três grupos de membros: uns em razão do cargo, outros eleitos pelo Presbitério e ainda outros designados livremente pelo Bispo.

a) São membros-natos em razão do cargo: Bispo Auxiliar, Vigário-Geral, Pró-Vigário-Geral, Vigários Episcopais, Reitor do Seminário Maior e Secretário do Conselho Pastoral.

b) São membros eleitos pelo Presbitério: os delegados de cada arciprestado, três representantes da equipa dos assistentes diocesanos dos organismos de apostolado dos leigos, um representante do Cabido, um representante dos religiosos e um representante dos diáconos.

 

3. No caso de vários arcipreatados funcionarem como uma comunidade pastoral, terão direito a eleger somente um delegado ao Conselho Presbiteral.

 

4. Para efeito de eleição de delegados ao Conselho Presbiteral, cada sacerdote pode votar nos vários arciprestados ou organismos a que pertencer, podendo ser eleito apenas para um destes.

 

5. Os membros que devem ser eleitos precisam de obter a maioria absoluta de votos até ao segundo escrutínio, inclusive, dos elementos votantes, em votação secreta, presidida pelo Bispo, ou seu delegado. Depois do segundo escrutínio, basta a maioria relativa.

6. Para efeito de eleição de delegados ao Conselho Presbiteral ficam assim distribuídos os arciprestados:

A) Região Pastoral da Beira-Mar:

a) Alfarelos e Soure

b) Cantanhede

c) Carapinheira

d) Figueira da Foz

e) Mira

B) Região Pastoral do Centro

a) Coimbra zona sub-urbana

b) Condeixa-a-Nova

c) Lousã

d) Mealhada e Mortágua

e) Penacova

C) Região Pastoral do Nordeste

a) Arganil e S. Martinho da Cortiça

b) Avô e Oliveira do Hospital

c) Pampilhosa da Serra

d) Tábua

D) Região Pastoral do Sul

a) Alvaiázere

b) Ansião e Penela

c) Ferreira do Zêzere

d) Figueiró dos Vinhos

e) Pombal

 

ART. 4º

Obrigação dos membros

 

1. Os membros do Conselho Presbiteral têm obrigação de participar em todas as reuniões e actividades específicas do mesmo.

2. As faltas devem ser justificadas perante o Bispo da Diocese. Se, durante o ano social do Conselho Presbiteral, um membro der duas faltas injustificadas a reuniões plenárias, cessará as funções.

3. Cada membro tem obrigação de estudar os assuntos quer individualmente quer com os sacerdotes que representa, e comunicar fielmente nos plenários a opinião do seu grupo e a sua própria opinião. Não pode recusar fazer parte das comissões para que for designado.

 

ART. 5º

Cessação e substituição dos membros

 

1. Os membros eleitos e de livre escolha permanecem nas suas funções durante três anos, podendo ser reeleitos somente para um segundo triénio.

2. Os membros podem cessar nas suas funções, do seguinte modo:

a) pelo termo do seu mandato;

b) por cessação do cargo;

c) por transferência para outro arciprestado ou organismo com delegado próprio, tratando-se de membros eleitos pelo Presbitério;

d) por incapacidade, a critério do Bispo;

e) por motivo de renúncia aceite pelo Bispo;

f) por ausências injustificadas, de acordo com o nº 2 do Art. 4º.

 

3. Qualquer membro que deixar de pertencer ao Conselho Presbiteral, por alguma das razões indicadas no número anterior, deverá ser substituído por outro, designado de acordo com o procedimento correspondente e para o tempo que faltar para completar o triénio.

 

ART. 6º

Plenário

 

1. O Plenário, convocado e presidido pelo Bispo ou seu delegado, é constituído por todos os membros do Conselho Presbiteral e não poderá funcionar sem a presença de dois terços dos seus membros.

2. O Conselho Presbiteral reunirá, ordinariamente três vezes por ano: entre Setembro e Natal, entre Natal e Páscoa, e entre Páscoa e Agosto.

3. O Conselho Presbiteral poderá reunir extraordinariamente sempre que o Bispo desejar ou quando o peça, por escrito, pelo menos um terço dos seus membros.

4. Para que o Plenário do Conselho Presbiteral possa funcionar, requer-se que a agenda seja previamente aprovada pelo Bispo e enviada com a devida antecedência aos membros do Conselho.

5. As reuniões do Plenário decorrerão, habitualmente, do seguinte modo:

  1. a) oração comunitária;
  2. b) informação sobre o trabalho das comissões constituídas;
  3. c) apresentação dos assuntos constantes da agenda, feita pelos relatores;
  4. d) discussão livre dos mesmos sob a moderação do Secretário ou de outro moderador escolhido pelo Conselho;
  5. e) parecer tomado, habitualmente, por votação.

 

6. Para que as propostas do Conselho Presbiteral se possam considerar pareceres do mesmo, requer-se que tenham obtido dois terços de votos favoráveis em votação, secreta ou não, conforme for acordado pelo Plenário.

7. Para que um parecefr votado pelo Conselho Presbiteral possa converter-se em decisão executória , requer-se que seja homologado pelo Bispo.

8. Quando o Conselho Presbiteral achar conveniente, poderá constituir comissões de trabalho, com carácter permanente ou transitório, para estudar os assuntos propostos ao mesmo Conselho e para sugerir soluções.

9. As reuniões do Plenário poderão ser abertas a todos os sacerdotes, quando o Bispo assim o determinar.

 

ART. 7º

Comissão Permanente

 

1. Para facilitar e tornar mais eficiente o trabalho do Conselho Presbiteral, haverá uma Comissão Permanente, cujas obrigações são as seguintes:

a) apreciar as reuniões e o andamento geral do Conselho Presbiteral;

b) fazer executar as decisões do Conselho Presbiteral homologadas pelo Bispo;

c) impulsionar o trabalho das diversas comissões;

d) dar ao Bispo o seu parecer sobre assuntos urgentes que não possam esperar pela reunião do Conselho Presbiteral e ainda sobre aqueles que, a critério do Bispo, não justificarem a consulta ao Plenário;

e) colaborar com o Bispo e o Secretário na preparação da agenda das reuniões do Conselho Presbiteral.

 

2. A Comissão Permanente será constituída por quatro membros escolhidos pelo Conselho Presbiteral, pelo Vigário-Geral, por um Vigário Episcopal escolhido pelos Vigários Episcopais, pelo Secretário do Conselho Presbiteral e pelo Secretário do Conselho Pastoral.

3. A Comissão Permanente reunirá todas as vezes que o Bispo julgar necessário e sob a presidência do mesmo ou delegado seu.

4. Será lavrada acta de cada reunião da Comissão permanente, devendo o resumo dos assuntos ser apresentado na reunião imediata do Conselho Presbiteral.

5. Os memebros da Comissão permanente cessam as suas funções do seguinte modo:

a) pelo termo do seu mandato;

b) por cessação do cargo por força do qual pertencem a esta Comissão;

c) por incapacidade, a critério do Bispo;

d) por motivo de renúncia aceite pelo Bispo.

 

6. Qualquer membro que deixar de pertencer à Comissão Permanente, por alguma das razões indicadas no número anterior, deverá ser substituído por outro, segundo o modo designado para o membro cessante, e para o tempo que faltar para completar o triénio.

 

ART. 8º

Secretário

 

1. O Conselho Presbiteral terá um Secretário e dois Vice-Secretários eleitos pelos membros do mesmo Conselho:

2. O Secretário tem as seguintes atribuições:

a) enviar, com a devida antecedência, a agenda das reuniões do Conselho Presbiteral e da Comissão Permanente;

b) moderar as reuniões do Plenário, excepto nos casos em que for designado outro membro do Conselho, de acordo com o prescrito na alínea d) no nº 5 do Art. 6º;

c) arquivar toda a documentação relativa à actividade do Conselho Presbiteral e da Comissão Permanente;

d) informar todos os sacerdotes sobre os trabalhos e decisões do Conselho Presbiteral, bem como a comunidade diocesana;

e) cumprir os encargos que o Bispo, o Conselho Presbiteral e a Comissão Permanente lhe confiarem.

 

3. Os Vice-Secretários têm a seu cargo a elaboração das actas das reuniões do Conselho Presbiteral, colaborar com o Secretário no desempenho das suas funções e substituí-lo na sua ausência ou impedimento.

 

 

 

ART. 9º

Cessação do Conselho Presbiteral

 

O Conselho Presbiteral cessa ao vagar a Sé Episcopal, a não ser em casos especiais, reconhecidos pela Santa Sé, em que o Vigário Capitular ou Administrador Apostólico o confirme.

 

ART. 10º

Solução de dúvidas

 

As dúvidas suscitadas pelos presentes Estatutos serão resolvidas de acordo com as normas do Motu próprio Ecclesiae Sanctae, o Decreto Christus Dominus e as disposições sobre o Conselho Presbiteral, da Sagrada Congregação para o Clero e as normas canónicas vigentes da interpretação da Lei.

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